terça-feira, 7 de agosto de 2018

Fazenda dá ‘pontapé inicial’ para adoção de meios alternativos de resolução de conflitos

Nos últimos anos muito se tem discutido sobre possíveis alternativas para desafogar o grande número de litígios, judiciais e mesmo administrativos, hoje sobrecarregado por inúmeras disputas entre contribuintes e Autoridades Fiscais em matérias tributárias1.

Até pouco tempo atrás, os debates sobre o tema ainda eram bastante acanhados e com escassa participação de representantes da Administração Pública, que de maneira geral adotavam uma postura bastante refratária à hipótese de adoção de métodos alternativos de solução de controvérsias; porém, nota-se nos debates mais recentes cada vez mais a presença de procuradores interessados em racionalizar os litígios que discutem tributos no País.

Vemos com muito bons olhos a mudança de paradigma na relação entre Fisco-contribuinte: de uma postura de confronto para uma postura de diálogo; associada a um amplo debate e amadurecimento sobre os contornos da implementação de métodos alternativos no ordenamento jurídico tributário brasileiro.

Indo direto ao ponto: o que se tem dialogado nestes fóruns de discussão é que, havendo legislação que autorize e regulamente a adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos em matéria tributária, definindo seu objeto, seus efeitos jurídico-tributários e a forma com que a resolução do litígio deve ser endereçada, a atuação estatal permanece vinculada a um mecanismo legitimamente posto no ordenamento jurídico justamente para satisfazer os interesses do fisco (tanto sob a ótica arrecadatória, como sob a ótica de abreviar e/ou até evitar longas disputas que possam trazer prejuízos às partes). Esses aspectos dariam o conforto necessário que os Agentes da Administração Pública almejam.

Nesse contexto, é possível notar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) vem adotando paulatinamente medidas concretas, dando os primeiros passos, ainda que de forma tímida, para o diálogo, o debate, o acordo e, enfim, para um futuro de alternativas ao litígio judicial e administrativo, o que pode se mostrar salutar a todos: Fisco, contribuintes, Judiciário e Executivo.

A título exemplificativo, cabe mencionar algumas medidas recentes, tal como a Portaria PGFN n° 360/18, publicada em 13.06.2018, com base no instituto do negócio jurídico processual (“NJP”)2, pela qual se passou a prever a possibilidade de celebração de acordos (“modalidades específicas de negócio jurídico processual”) com os contribuintes em processos judiciais em 4 situações distintas: (i) prática de atos como cumprimento de decisões judiciais; (ii) confecção ou conferência de cálculos; (iii) recursos, inclusive a sua desistência; e (iv) forma de inclusão de crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores.

Trata-se de situações práticas de processos judiciais que, conforme reconhecido pela própria PGFN, normalmente costumam se alongar indevidamente por questões burocráticas. A título exemplificativo, situações em que contribuintes detêm decisão liminar a seu favor pendente de cumprimento pelas Autoridades Fiscais tendem a ser melhor resolvidas com base na Portaria PGFN n° 360/18.

Logo na sequência, a PGFN também editou a Portaria n° 375, de 15.06.2018, possibilitando aos advogados regularmente inscritos na OAB o atendimento (i) por audiência previamente agendada (para se prestar e obter esclarecimentos relevantes sobre casos concretos referentes a requerimento administrativo ou a processo judicial) ou (ii) presencial e imediato (para se obter esclarecimentos e orientações gerais sobre serviços e procedimentos).

Vê-se, portanto, que a iniciativa da PGFN de abertura ao diálogo e à efetiva possibilidade de firmar acordo com os contribuintes é um passo importante para solidificar bases para discussões sobre meios alternativos de resolução de conflitos entre Fisco e contribuintes, a exemplo de países como Portugal e Estados Unidos da América, nos quais já é uma realidade um mecanismo eficiente de diálogo disciplinado entre Fisco e contribuinte, capaz de solucionar litígios e extinguir crédito tributário pela via autocompositiva ou heterocompositiva.

Em termos concretos, acreditamos mais eficiente, tanto do ponto de vista técnico, como de tempo (i) uma solução autocompositiva sobre a garantia de uma Execução Fiscal – circunstância em que muitos contribuintes ainda encontram muitas barreiras na hora de ter uma dívida federal suspensa –, ou (ii) uma solução heterocompositiva via arbitragem sobre uma questão de fato que demandaria muitas vezes uma longa fase pericial num processo, tal como a alíquota aplicável do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados a depender da classificação fiscal de determinado produto. Exemplos como esses indicam que há espaço para inserção e ampliação do uso de métodos alternativas de solução de disputas tributárias no Brasil.

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Tércio Chiavassa – Sócio do Pinheiro Neto Advogados
Andréa Mascitto – Co-coordenadora do grupo de pesquisa “Métodos Alternativos de Resolução de Disputa em matéria tributária” do núcleo do mestrado profissional da Faculdade de Direito da FGV-SP, Mestre em direito tributário pela PUC-SP, especialista em direito tributário pela pelo GVLaw e Advogada associada da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.
Cristina Mari Funagoshi – Membro do grupo de pesquisa “Métodos Alternativos de Resolução de Disputa em matéria tributária” do núcleo do mestrado profissional da Faculdade de Direito da FGV-SP e Advogada associada da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

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Fonte Oficial: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fazenda-da-pontape-inicial-para-adocao-de-meios-alternativos-de-resolucao-de-conflitos-07082018.

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