segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Requisitos para caracterização da sociedade profissional para fins da sistemática de incidência do ISS por alíquota fixa per capita prevista pelo art. 9º, §3º, do DL nº 406/68, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores: a legislação do Município de Belo Horizonte como exemplo

O ISS, de competência municipal, tem como regra geral a incidência por alíquota percentual sobre o valor do serviço prestado, contudo, o Decreto-Lei (DL) nº 406/68 em seu art. 9º, §3º, previu regime diferenciado de tributação dos serviços prestados por sociedades profissionais, respeitado rol taxativo de profissões previsto em lista anexa ao próprio decreto e os demais requisitos da legislação complementar. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ter ocorrido a recepção de tais disposições pelo ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição da República de 1988, de modo que permanece vigente o regime de tributação por alíquota fixa incidente sobre o número de profissionais que atuem em nome das sociedades que se enquadrarem dentro dos requisitos legais. No entanto, a fim de afastar tal mecanismo de tributação os municípios brasileiros têm inovado e inserido em sua legislação requisitos que ultrapassam aqueles constantes da legislação complementar, seja no DL nº 406/68, seja na Lei Complementar nº 116/03. Os autores, então, analisam, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, quais são, de fato, os requisitos que devem nortear, limitando ou ampliando, a submissão de sociedades profissionais à incidência do ISS por alíquota fixa incidente sobre o número de prestadores de serviço.

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André Mendes Moreia
Doutor em Direito Financeiro e Tributário pela USP. Mestre em Direito Tributário pela UFMG.
Professor Adjunto da UFMG. Advogado.

Mariane Andreia Cardoso dos Santos
Mestranda em Direito pela UFMG. Advogada.

Fonte: Sacha Calmon

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