segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Fixados os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego

O Ministério do Trabalho (MTb) estabeleceu que, para fins de concessão de benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153/2003, em decorrência de fiscalização do MTb, bem como para inclusão do nome de empregadores no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH 4/2016, considerar-se-á:

a) trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;

b) jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;

c) condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade; e

d) condição análoga à de escravo:
d.1) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
d.2) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
d.3) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; e
d.4) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.

Os conceitos anteriormente estabelecidos deverão ser observados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo MTb, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH 4/2016.

O cadastro de empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH 4/2016 será divulgado no site eletrônico do MTb (www.trabalho.gov.br), contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração. A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o processo em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou obscuridade na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.

A atualização do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no citado site do MTb duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à 16.10.2017, valerão para o cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização anteriormente citados, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.

(Portaria MTb nº 1.129/2017 - DOU 1 de 16.10.2017)

Fonte: Editorial IOB

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