quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Alterada norma que regulamenta o programa especial de regularização tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, no âmbito da RFB, conforme os destaques adiante.

Os débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados, entre outras modalidades, à escolha do sujeito passivo, por meio de pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada; ou
d) pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas na letra “c”, ficam asseguradas ao devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, entre outros, a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017.

A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da RFB - http://rfb.gov.br -, até o dia 31.10.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.

Após a adesão ao Pert, o contribuinte que deixar de recolher mensalmente as parcelas do parcelamento, bem como os débitos vencidos após 30.04.2017, poderá, após comunicação a ser efetuada pela RFB no citado endereço eletrônico, ter o pedido de adesão cancelado. Nessa hipótese, a fim de evitar o cancelamento do pedido, será concedido o prazo de 30 dias, contado da data da postagem da comunicação, para o que sujeito passivo, conforme o caso:

a) regularize os débitos vencidos após 30.04.2017;
b) indique os débitos que comporão o parcelamento e regularize as parcelas não pagas, total ou parcialmente;
c) apresente as informações relativas aos créditos que pretende utilizar para quitar os débitos, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.752/2017.

A desistência de impugnação ou de recursos administrativos deverá ser efetuada na forma do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.752/2017, a ser apresentado à RFB até o último dia útil do mês de novembro/2017, em formato digital, devendo ser observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013.

Os optantes pelo Pert na vigência da Medida Provisória nº 783/2017 terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei nº 13.496/2017, sendo desnecessário efetuar nova opção. Nessa hipótese, no momento da prestação das informações para consolidação de que trata o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, o sujeito passivo poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida.

(Instrução Normativa RFB nº 1.752/2017 - DOU 1 de 26.10.2017)

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