terça-feira, 3 de outubro de 2017

Parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é transformado em lei

A Medida Provisória nº 778/2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, foi convertida na Lei nº 13.485/2017, com alterações, conforme os destaques adiante.

Os débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991), inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30.04.2017, e os de contribuições incidentes sobre o 13º salário, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em até 200 parcelas.

Os débitos ora descritos poderão ser quitados, no âmbito de cada órgão, mediante:
a) o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho/2017 e dezembro/2017; e;

b) o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com as seguintes reduções: de 40% das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e de 80% dos juros de mora.

As parcelas a que se refere a letra "b" serão:
a) equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até 194 parcelas ou a 1% da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que resultar na menor prestação; e

b) retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassadas à União.

Encerrado o prazo dos parcelamentos, eventual resíduo da dívida não quitada na forma anteriormente prevista poderá ser pago à vista ou ser parcelado em até 60 prestações, na forma prevista na Lei nº 10.522/2002.

Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos os valores previstos no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

A adesão aos parcelamentos implica a autorização, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, para a retenção, no FPE ou no FPM, e o repasse à União do valor correspondente às obrigações tributárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação tributária não paga, com a incidência dos acréscimos legais devidos até a data da retenção.

Na hipótese de não apresentação, no prazo legal, da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou de obrigações acessórias que venham a substituí-las, o valor a ser retido corresponderá à média das últimas 12 competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.

A retenção de valores no FPE ou no FPM e seu repasse à RFB e à PGFN serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:

a) as obrigações correntes não pagas no vencimento;
b) as prestações do parcelamento dos débitos administrados pela RFB;
c) as prestações do parcelamento dos débitos administrados pela PGFN;
d) as prestações dos demais parcelamentos administrados pela RFB cujos atos instituidores autorizem o pagamento mediante retenção no FPE ou no FPM; e
e) as prestações dos demais parcelamentos administrados pela PGFN cujos atos instituidores autorizem o pagamento mediante retenção no FPE ou no FPM.

Na hipótese de o FPE ou o FPM não conter saldo suficiente para retenção dos valores anteriormente descritos ou na hipótese de impossibilidade de retenção do valor devido, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), conforme o tipo de documento de arrecadação utilizado para cobrança pelo órgão competente.

O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado à apresentação, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano-calendário anterior a 2017.

Os parcelamentos serão rescindidos nas seguintes hipóteses, entre outras:

a) falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 meses, consecutivos ou alternados; e
b) falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida.

A rescisão do parcelamento implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive dos honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.

Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados até 31.10.2017, e ficará vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos nos parcelamentos ora descritos.

A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão dos parcelamentos mencionados.

Ao ser protocolado pelo ente federativo o pedido de parcelamento, fica suspensa, a partir do deferimento do pedido, a exigibilidade dos débitos incluídos nos parcelamentos perante a Fazenda Nacional.

(Lei nº 13.485/2017 - DOU 1 de 03.10.2017)

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