quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Carf analisa autuação bilionária contra a Petrobras

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar uma autuação bilionária contra a Petrobras por não recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de aluguel (afretamento) de plataformas de petróleo. Por ora, apenas a relatora, conselheira Andréa Viana Arrais Egypto, representante dos contribuintes, votou, de forma parcialmente favorável à companhia.

O auto de infração, relativo ao ano de 2008 e analisado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, é de R$ 1,49 bilhão. O valor foi indicado pela companhia em seu Formulário de Referência. A Petrobras considera a chance de perda possível e aponta no documento que não há provisão.

No caso, a fiscalização analisou um conjunto de contratos e considerou irregular a forma de contratação de serviços de exploração marítima de petróleo. Para a Receita Federal, a Petrobras não deveria ter separado, em dois contratos distintos, o afretamento e a prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção – geralmente firmada com subsidiária do fornecedor estrangeiro.

A prática é comum no mercado. O valor do afretamento geralmente corresponde à maior parte do custo total. E somente o restante é tributado.

No caso (processo nº 16682. 721161/2012-91), porém, a relatora, em seu voto, levou em consideração que não haveria prestação de serviços sem plataforma ou vice-versa e cancelou a maior parte da cobrança. Os contratos, acrescentou, estão coligados pela natureza do negócio. Por isso, não se poderia, automaticamente, desqualificar a separação entre eles.

Para a conselheira, o fato de a empresa de afretamento ser do mesmo grupo econômico da prestadora de serviços não caracteriza infração ou abuso de direito, pela própria liberdade de contratar. Por isso, afastou a cobrança de IRRF (alíquota de 15%) sobre os valores de afretamento.

No julgamento, a relatora também analisou uma outra discussão, além da principal. A Receita cobra IRRF (alíquota de 25%) em um contrato feito com empresa localizada em paraíso fiscal. Nesse caso, discute-se se a alíquota zero para o afretamento pode ser aplicada mesmo nessas remessas.

Nesse ponto, a conselheira entendeu que deve-se manter a tributação sobre o contrato realizado com empresa localizada em paraíso fiscal, sem incidência de juros sobre multa de ofício. De acordo com pessoas próximas ao processo, essa fatia mantida representa uma pequena parte da cobrança.

A questão não é nova no Carf. Outra autuação referente aos mesmos contratos, só que cobrando Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), já foi analisada. O processo foi levado à Câmara Superior em 2016. A 3ª Turma manteve a cobrança, alterando apenas a base de cálculo para excluir o IRRF. O mérito não foi discutido na Câmara Superior, apenas base de cálculo e juros.

A cobrança já foi levada ao Judiciário. O advogado da Petrobras, Ricardo Krakowiak, afirmou em sustentação oral na sessão de ontem, que a companhia obteve liminar suspendendo a exigibilidade do valor de Cide, e sem precisar apresentar garantias do montante discutido.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

Nenhum comentário:

Postar um comentário