terça-feira, 19 de setembro de 2017

Regulamentado o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade de terceiros na dissolução irregular de empresa devedora

Foi regulamentado, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento

Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), que consiste na instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.

O PARR será instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN responsável pela cobrança de débito inscrito em dívida ativa referente à pessoa jurídica devedora.

O procedimento será realizado contra o terceiro, cuja responsabilidade se pretende apurar, e deverá indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, devendo conter, no mínimo, a identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada e do terceiro em relação ao qual o procedimento foi instaurado; os elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica; os fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e a discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.

Atendidos os requisitos, o PARR será iniciado mediante a notificação, por carta com aviso de recebimento, do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 dias corridos, impugnação. Caso resulte frustrada a notificação por carta, será realizada por meio de publicação oficial.

A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC da PGFN, e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a inocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.

Serão franqueadas ao interessado, mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível site da PGFN (www.pgfn.gov.br):

a) a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança;
b) todas as comunicações posteriores à impugnação, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação;
c) a notificação da decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de dez dias corridos, sem efeito suspensivo;
d) a apresentação do recurso administrativo, devendo expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.

Ressalta-se, ainda, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá ser comunicada para adoção do procedimento de baixa de ofício no CNPJ, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

No mais, o PARR não afeta as competências da RFB e dos demais órgãos de constituição de créditos cobrados pela PGFN.

(Portaria PGFN nº 948/2017 - DOU 1 de 19.09.2017)

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