quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Alterado dispositivo que dispõe sobre o ressarcimento de crédito decorrente da não incidência do adicional

Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.471/2014, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.

Nesse sentido, o reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento previsto no art. 52-A da Lei nº 10.893/2004 caberá aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício nas Alfândegas do Porto de Belém e do Porto de Manaus.

Os recursos contra decisões proferidas no exercício da competência para o referido reconhecimento, fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784/1999, serão decididos em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal.

O citado art. 52-A dispõe sobre o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência prevista no caput do art. 17 da Lei nº 9.432/1997, para mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado nas regiões Norte ou Nordeste do País.

(Instrução Normativa RFB nº 1.744/2017 - DOU 1 de 27.09.2017)

Nenhum comentário:

Postar um comentário