sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Petrobras perde disputa no Carf

A Petrobras não conseguiu, em novo recurso, alterar decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que manteve parte de autuação que cobra o pagamento de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre contratos de aluguel (afretamento) de plataformas de petróleo. Os conselheiros aceitaram os embargos apresentados pela companhia. Porém, não modificaram o mérito.

A decisão é da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção. O auto de infração é de R$ 1,98 bilhão, segundo o Formulário de Referência de 2016. O valor, no entanto, não foi mantido integralmente. A base de cálculo havia sido reduzida anteriormente pelos conselheiros. Cabe recurso à Câmara Superior (processo nº 16682.721545/2013-94).

A cobrança de Cide é referente ao ano de 2010. No julgamento do mérito, em março de 2016, os conselheiros consideraram irregular forma de contratação de serviços de exploração marítima de petróleo. As petroleiras costumam firmar, no exterior, um contrato para aluguel de plataformas e outro para prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção, geralmente com subsidiária do fornecedor estrangeiro.

O valor do afretamento corresponde à maior parte do custo total. Somente o restante é tributado. A Lei nº 10.168, de 2000, estipula a incidência do percentual de 10% da Cide sobre remessas ao exterior para a importação de serviços técnicos. E a Lei nº 9.848, de 1997, determina alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para contrato de afretamento no exterior. Mas as empresas são autuadas quando a Receita Federal considera que todo o contrato é de prestação de serviços.

No Carf, o recurso da empresa para cancelar a autuação foi parcialmente negado. O fornecimento de equipamentos foi considerado parte indissociável aos serviços contratados. Por isso, seria um único contrato de prestação de serviços. Ainda segundo a decisão, a incidência de Cide na contratação de serviços técnicos prestados por residentes no exterior dispensa a ocorrência de transferência de tecnologia.

A parte da autuação que foi afastada diz respeito à base de cálculo da Cide. Para a turma, a base corresponde exclusivamente à quantia efetivamente remetida ao exterior a título de remuneração, o que não inclui os valores de IRRF.

Depois da decisão, a Petrobras recorreu por meio de embargos. No julgamento, realizado esta semana, o advogado da companhia, Ricardo Krakowiak, afirmou, em sustentação oral, que a Petrobras já destinava parte dos royalties para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) antes mesmo da criação da Cide. E que, com a incidência da contribuição, acabaria destinando duas vezes recursos para o mesmo fundo.

Por isso, pediu esclarecimentos sobre esse ponto. Os conselheiros acolheram os embargos, mas sem efeitos infringentes. Portanto, mantendo decisão anterior quanto ao mérito.

A tese em discussão não é nova para a Petrobras no Carf. Em setembro de 2016, a Câmara Superior aceitou parte de recurso da Fazenda Nacional em processo semelhante. O ponto principal da autuação já havia sido mantido por julgamento anterior, de turma. O pedido era para a inclusão do IRRF na base de cálculo da Cide e a cobrança de juros de mora sobre multa de ofício. Só obteve, porém, a correção.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

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