quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Publicados os índices de frequência, gravidade e custo utilizados no Fator Acidentário de Prevenção calculado em 2017 e vigente para 2018

O Ministério da Fazenda publicou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), calculados em 2017, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2015 e 2016, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2017, com vigência para o ano de 2018, e disponibilizou os critérios sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda (MF) em 30.09.2017, podendo ser acessados nos sites da Previdência (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (http://www.receita.fazenda.gov.br). O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens ora descritas, e demais elementos que compuseram o processo de cálculo serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MF poderá ser contestado perante o Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social (SRGPS) da Secretaria de Previdência (Sprev) do MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos citados sites.

Da decisão proferida pela SRGPS caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no Diário Oficial da União (DOU).

A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo,importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

(Portaria MF nº 420/2017 - DOU 1 de 28.09.2017)

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