terça-feira, 26 de setembro de 2017

Disciplinado o regime especial de utilização econômica destinado ao Repetro-Sped

A Receita Federal baixou ato que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

O mencionado regime permite, no caso de aquisição de bens no mercado interno, a aplicação da suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

As embarcações admitidas ao amparo do Repetro-Sped poderão cumular os benefícios desse regime com os relativos ao Registro Especial Brasileiro (REB), desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica.

O despacho aduaneiro de bens a serem importados definitivamente para utilização econômica com suspensão total do pagamento de tributos será efetuado com base em Declaração de Importação (DI) para consumo registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Decorrido o prazo de 5 anos, contado da data do registro da DI para consumo a suspensão do pagamento dos tributos converte-se em:

a) isenção em relação ao Imposto de Importação (II) e do IPI; e

b) alíquota de 0% em relação à contribuição para os PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e à Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

A Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 passa a vigorar acrescida do art. 56-A, o qual dispõe que se aplica, a partir de 1º.01.2018, a norma específica que trata do Repetro-Sped para as embarcações em cabotagem nos termos do art. 5º, caso estas estejam transportando pessoas ou mercadorias para empresas envolvidas, direta ou indiretamente, em atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.

(Instrução Normativa RFB nº 1.743/2017 - DOU 1 de 26.09.2017)

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