quarta-feira, 12 de abril de 2017

Regulamentação da Profissão de Detetive Particular

A Lei nº 13.342/2017 dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

Considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

A Lei nº 13.342, de 11/04/2017 foi publicada no DOU em 12/04/2017.

Fonte: LegisWeb

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