quinta-feira, 20 de abril de 2017

Destaques DOU - 20/04/2017


Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).


Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


Altera o Convênio ICMS 102/13 que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.


Autoriza o Estado do Amazonas a conceder dispensa de créditos tributários do ICMS, na forma e nas condições que especifica.


Dispõe sobre a exclusão do Estado do Acre de disposições do Convênio ICMS 93/09, que altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.


Autoriza a utilização nas importações brasileiras de Certificados de Origem Digitais (COD) emitidos na Argentina.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 14, 15, 16 e 17 de abril de 2017.


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS PRÓ- PRIOS. ANEXO.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. FATURAMENTO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EFETUAÇÃO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO.


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: A partir de 11 de dezembro de 2015, o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) foi substituído pelo Operador Econômico Autorizado (OEA), com manutenção dos benefícios utilizados pelas empresas habilitadas no Linha Azul que apresentaram o último relatório de auditoria de controle interno até 31 de dezembro de 2013, em caráter precário até 31 de dezembro de 2016, desde que apresentada manifestação de interesse pela certificação como OEA-C Nível 1, até 1º de março de 2016, mediante formação de dossiê digital de atendimento, instruído com solicitação e cópia do ADE de habilitação


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE. IMPORTADOR. ADQUIRENTE.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO. TRIBUTAÇÃO. MÉTODO DA PERCENTAGEM COMPLETADA. TRATAMENTO PARA AS ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS DE RECEITAS E CUSTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.


Assunto: Normas de Administração Tributária

A operação societária da cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

JUROS MORATÓRIOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. EXCEÇÕES.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. DATA DE REGISTRO NO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT 257/2014, À SC COSIT 222/2015 E À SC COSIT 171/2017.

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC 52/2017 E À SC 171/2017.

SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DATA DE REGISTRO. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT 52/2017 E 171/2017



No preâmbulo da Carta Circular 3.814, de 17/4/2017, publicada no DOU de 18/4/2017, Seção 1, pág. 43, inclua-se, por ter sido omitido, o parágrafo: "Considerando dúvidas acerca do registro contábil decorrente de contratos de prestação de serviços firmados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pagamentos de benefícios,"

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