quarta-feira, 19 de abril de 2017

Destaques DOU - 19/04/2017


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 13 de abril de 2017.


Na Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, publicada no Diário oficial da União nº 73, de 17 de abril de 2017, seção 1, página 19.

Onde se lê: "Art. 11......................................................................... ...................................................................................... Parágrafo único. Aos membros do Comitê compete, no que couber, a execução das atividades previstas no art. 1, vinculadas às suas atribuições." Leia-se: "Art. 11....................................................................... .................................................................................... Parágrafo único. Aos membros do Comitê compete, no que couber, a execução das atividades previstas no art. 15, vinculadas às suas atribuições."

Onde se lê: "Art. 27. As Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência serão assinadas, respectivamente, pelo Presidente, pelo relator e pelos membros que votaram com o relator." Leia-se: "Art. 27. As Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência, salvo impedimentos legais, serão assinadas, respectivamente, pelo Presidente, pelo relator e pelos membros que votaram com o relator."


Onde se lê: "Art. 28. A consulta distribuída à Turma decidida por meio de Despacho Decisório pode ser assinada apenas por seu relator, observado o disposto no § 1º do art. 19." Leia-se: "Art. 28. A consulta distribuída à Turma decidida por meio de Despacho Decisório pode ser assinada apenas por seu relator, observado o disposto no § 1º do art. 18."

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