domingo, 16 de abril de 2017

Novo Relatório do Auditor Independente

Em meados de 2016, o Conselho Federal de Contabilidade publicou um conjunto de normas de auditoria revisadas, como decorrência da adoção do novo modelo de relatório do auditor independente, convergentes com as Internacional Standards onAuditing (ISAs). As normas revisadas são aplicáveis às auditorias de demonstra- ções contábeis dos períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016. 

Desde os antigos Relatórios de Auditoria, denominados Parecer de Auditoria, pré-convergência às normas internacionais até o momento atual, inúmeras alterações foram propostas e aprovadas. 

A norma brasileira revisada, no que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis é a NBC TA 700 de 17 de Junho de 2016.A partir desta, conforme as especificidades do trabalho e suas regulamentações, a sua leitura encaminha o interessado à outras NBC´s, bem como à CTA 25 de 17 de fevereiro de 2017 que dispõe sobre a orientação para a emissão do novo modelo de relatório do auditor independente. Neste conjunto de normativos, o profissional vai se deparar com modelos de relatórios a ser emitido. 

No tocante aos destaques do Novo Relatório de Auditoria, que envolve a reordenação de seus parágrafos e a descrição dos principais assuntos de auditoria (PAAs), podemos dizer que não houve mudanças com relação ao escopo do trabalho de auditoria, todavia será necessária uma comunicação mais constante e eficiente entre os auditores ea governança corporativa visando sempre mitigar riscos. 

Em linhas gerais fica assim configurado o Novo Relatório de Auditoria (NRA): 

(a) Re-ordenação do relatório do auditor, passando a OPINIÃO a ser a primeira seção do relatório (NBCTA700); 

(b) descrição alterada das responsabilidades da administração e do auditor (NBCTA700); 

 (c) conclusão sobre a adequada aplicação da CONTINUIDADE OPERACIONAL e se há ou não dúvidas significativas em relação à capacidade da companhia continuar em operação (NBCTA570); 

(d) declaração explícita de independência do auditor em relação aos princípios éticos relevantes e de cumprimento dos demais requisitos aplicáveis do Código de Ética (NBCTA700); 

(e) descrição do trabalho executado pelo auditor sobre as outras informações e as respectivas conclusões (NBCTA720); 

(f) descrição dos principais assuntos de auditoria-PAAs (NBCTA701), que por si só cabe outro artigo pela sua relevância, sendo obrigatório às empresas listadas; e 

(g) divulgação do nome do sócio do trabalho (NBCTA700), que no Brasil já era obrigatório. 

Com exceção das seções “Opinião” e “Base para Opinião”, a NBCTA700 não estabelece outras exigências quanto ao ordenamento. 

 Por fim, podemos assegurar que os fatores motivadores das mudanças de natureza global estão atrelados ao desejo por mais informações por parte do usuário e demonstrar a relevância da auditoria, promovendo cada vez mais o estudo e o aprimoramento da obtenção das evidências de auditoria.

por Renato Feijó, contador, auditor independente e Coordenador da Comissão de Educação Profissional Continuada do CRCSC

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