sábado, 29 de abril de 2017

A disponibilidade jurídica e econômica de renda

Não obstante já antiga a regra que determina que o imposto de renda somente será devido quando verificada a disponibilidade econômica ou jurídica, ainda hoje é possível identificar situações em que há dúvidas acerca do conceito de disponibilidade, sendo necessário o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a se manifestar sobre o assunto de tempos em tempos.

Tal tema ganha ainda mais relevo quando se análise o conceito de “disponibilidade” em relação à credor estabelecido no exterior. Este assunto foi objeto de análise pela Segunda Seção de Julgamento do CARF que, por intermédio de sua Segunda Turma, firmou entendimento de que “mero registro de contábil de juros pelo devedor não implica a disponibilidade econômica ou jurídica de rendas” (Acórdão nº 2402-005.720), afastando assim a exigência de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF em relação a juros creditados em favor de mutuante localizado no exterior.

O Fisco ao examinar contabilidade da empresa autuada verificou o lançamento a crédito na conta de passivo exigível a longo prazo, valores de juros devidos em razão de empréstimos tomados junto a entidade financeira estrangeira. Entretanto, identificou o Fisco que o crédito identificado na contabilidade da autuada não implicou em recolhimento de IRRF, o que resultou na lavratura de auto de infração para cobrança de tal exigência.

Neste sentido, o Fisco adotou como base legal para o lançamento as disposições do art. 685 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, que estabelece a incidência do IRRF em relação aos rendimentos “pagos, creditados, entregues, empregados  ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior”.

Conforme exposto no acórdão em análise, o Fisco considerou que o fato de os valores relativos aos juros devidos em função do empréstimo contraído pela empresa brasileira terem sido devidamente individualizados e registrados na contabilidade, tal situação caracterizaria a hipótese de disponibilidade jurídica a fim de atrair a incidência do IRRF, tendo em vista o referido artigo 685 conter o vocábulo “creditado” em sua redação.

Ainda, alegou a Fiscalização que a ocorrência do fato gerador do IRRF “não está necessariamente vinculada à remessa dos rendimentos ao exterior, bastando que haja crédito conforme previsão do art. 702 do RIR”, concluindo que a lei teria elencado diversos atos que representariam as hipóteses de disponibilidade para fins de incidência do IRRF, entre eles o mero “crédito”, situação esta que teria ocorrido a partir dos lançamentos contábeis da empresa autuada em relação aos juros devidos em função do empréstimo contraído.

No entanto, confirmando a decisão da DRJ, o CARF manteve o afastamento da exigência esclarecendo que  o artigo 43 do CTN ao estabelecer a disponibilidade econômica ou jurídica para incidência do imposto de renda, quis ressaltar a inexistência de qualquer barreira/condicionante ao credor em relação ao acesso aos recursos geradores de acréscimo patrimonial. Ou seja, a efetiva disponibilidade somente ocorreria quando o ”dinheiro (disponibilidade econômica) ou crédito (disponibilidade jurídica) esteja à disposição do credor, isto é, sem condicionantes ou reservas”.

No caso dos autos, foi destacado que o mero registro de obrigação na contabilidade não implicaria em imediata disponibilidade em favor do credor, ainda mais quando tal credor encontra-se estabelecido no exterior. Assim, precipitado o Fisco ao exigir o IRRF no caso analisado, ante a dependência do credor de atos de terceiros para ter acesso aos recursos que lhe seriam devidos em função das disposições do contrato de empréstimo.

Portanto, corroborando para a já antiga discussão a respeito do conceito de “disponibilidade” para fins de incidência do IR, e a despeito das disposições contidas nos artigos 685 e 702 do RIR/99, consignou o CARF que o mero registro da obrigação de pagamentos de juros na contabilidade da empresa tomadora do empréstimo não necessariamente implica em crédito disponível em favor do credor, ante a necessidade de atos posteriores para que os recursos estejam colocados à disposição do credor.

por Thales Stucky - Sócio da prática tributária do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University

Fonte: Jota.info/

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