segunda-feira, 3 de abril de 2017

Comentários à dação em pagamento prevista na Lei 13.259/16

A dação em pagamento, considerada modalidade extintiva da obrigação, não foi contemplada na versão original do Código Tributário Nacional contido na Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Deveras, ao cuidar da extinção da obrigação tributária por meio do art. 156, o aludido diploma enumerou dez hipóteses de extinção, dentre as quais não se encontrava a dação em pagamento. Com efeito, o instituto sob exame foi concebido por intermédio da Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o inciso XI ao comando inserto no art. 156 e seus dez incisos originais. A redação do mandamento encontra-se assim disposta, in verbis: “XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”. Se no direito privado o instituto depende de estipulação, com mais razão se dá no direito público, em particular no tributário, pois neste hemisfério jurídico não basta a ausência de proibição, mas a função administrativa se realiza sob o manto de somente fazer o que a lei determina. Daí a necessidade de disposição legal específica no tangente à aplicação da dação em pagamento nas províncias do direito tributário, em exata conformidade com as disposições intersertas no art. 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional e implementadas por meio da Lei n. 13.259/16. A Lei em apreço reveste-se de natureza federal e, obviamente, seu conteúdo encontra-se balizado no espectro competencial da União Federal, a qual, a bem ver, abraçou a regra do Código em relação ao objeto da dação em pagamento, na medida em que qualificou como tal tão-somente os bens imóveis. Decididamente, a dação em pagamento na ambitude do direito tributário tende a aprimorar a relação entre o Estado e o contribuinte, porquanto cria mais meios de evitar o inadimplemento da obrigação tributária, na medida em que exprime mais uma possibilidade do contribuinte solver o debitum do tributo.

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por Eduardo Marcial Ferreira Jardim é Mestre e Doutor pela Faculdade Paulista de Direito da PUC-SP. Professor Titular de Direito Tributário na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Fonte: IBET

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