terça-feira, 11 de abril de 2017

Antecipação de garantia tendente à satisfação do crédito tributário que esteja por ser executado

A apresentação, pelo contribuinte, de defesa ou impugnação administrativa instaura discussão sobre o crédito tributário inadimplido, e, durante esse período de acordo com o artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional a exigibilidade de referido crédito se manter suspensa, o que permite a emissão de Certidão Positiva com efeitos Negativos (CFEN), tão importante para o desenvolvimento de suas atividades. Com o fim do processo administrativo e decisão desfavorável ao contribuinte essa situação se converte e aquele crédito com exigibilidade suspensa passa a ser alvo de futura inscrição na Dívida Ativa, como pressuposto de existência da Execução Fiscal. O contribuinte pode propor ação anulatória de débito fiscal na tentativa de desconstituir esse crédito, mas, opta por aguardar a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública, para se defender, uma vez garantida a execução, por meio de embargos à execução fiscal. A inércia processual entre o final do processo administrativo que lhe foi desfavorável e o início da execução fiscal, ressalta o débito pendente e o contribuinte não consegue obter referida Certidão Positiva com efeitos negativos (CPEN), o que lhe causa inúmeros transtornos. Eis aqui o foco do presente trabalho.

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Íris Vânia Santos Rosa é Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP e especialista em Processo Tributário pela PUC/SP, Advogada. Professora dos Cursos de Especialização do COGEAE-PUC/SP e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP).

Fonte: IBET

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