Através da Instrução Normativa RFB 1.633/2016 foram alterados os prazos de entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, que serão os seguintes:
- até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, nas situações normais:
- nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento e
- nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Portanto, a próxima ECF deverá ser entregue até 29.07.2016.
Anteriormente, o prazo da entrega normal era até o último dia útil de junho.
Fonte: Guia Tributário
Nenhum comentário:
Postar um comentário