O uso de benefícios fiscais deve ser objeto de monitoramento permanente com base na capacidade contributiva e na igualdade tributária, e seus efeitos regressivos devem ser utilizados como fundamento para sua revisão ou mesmo invalidação quando o afastamento daqueles dois princípios deixar de ser justificado constitucionalmente.
por Frederico Menezes Breyner
Fonte: Sacha Calmon
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