terça-feira, 26 de abril de 2016

26/04 Estado de Santa Catarina - Piso Salarial 2016

A Lei Complementar nº 673/16 (DOE-SC de 25/04/2016) altera a Lei Complementar nº 459/09, que estabelece os aspectos pertinentes ao piso salarial do Estado de Santa Catarina, para o ano de 2016.

Salientamos que Lei Complementar nº 673/16 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016.

No âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 103/00, ficam instituídos os seguintes pisos salariais mensais para os trabalhadores por atividades e/ou segmentos econômicos:

a) R$ 1.009,00 para os trabalhadores de:

a.1) agricultura e pecuária;

a.2) indústrias extrativas e de beneficiamento;

a.3) empresas de pesca e aquicultura;

a.4) empregados domésticos;

a.5) indústrias da construção civil;

a.6) indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

a.7) estabelecimentos hípicos;

a.8) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas; e

a.9) turismo e hospitalidade.

b) R$ 1.048,00 para os trabalhadores de:

b.1) indústrias do vestuário e calçado;

b.2) indústrias de fiação e tecelagem;

b.3) indústrias de papel, papelão e cortiça;

b.4) empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

b.5) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

b.6) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e

b.7) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

b.8) indústrias de mobiliário.

c) R$ 1.104,00 para os trabalhadores de:

c.1) indústrias químicas e farmacêuticas;

c.2) indústrias cinematográficas;

c.3) indústrias da alimentação;

c.4) empregados no comércio em geral; e

c.5) empregados de agentes autônomos do comércio.

d) R$ 1.158,00 para os trabalhadores de:

d.1) indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

d.2) indústrias gráficas;

d.3) indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d.4) indústrias de artefatos de borracha;

d.5) empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

d.6) edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

d.7) indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

d.8) auxiliares em administração escolar (empregados em estabelecimento de ensino);

d.9) empregados em estabelecimento de cultura;

d.10) empregados em processamento de dados;

d.11) empregados motoristas do transporte em geral; e

d.12) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.

Consideram-se compreendidas nas letras previstas neste item as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo ao art. 577 da CLT.

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