segunda-feira, 18 de abril de 2016

18/04 Empresas estão proibidas de efetuar a revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino

A Lei nº 13.271/2016 determina que as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

A não observância da legislação sujeita o infrator a:

- multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

- multa em dobro do valor estipulado original, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

A Lei nº 13.271, de 15/04/2016 foi publicada no DOU em 18/04/2016 e entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: LegisWeb

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