quinta-feira, 28 de abril de 2016

28/04 Violação da intimidade financeira

A Sociedade civil e seus órgãos de representação têm se omitido no enfrentamento contra a violação sistemática de garantias constitucionais do cidadão brasileiro. Sob o pretexto do combate à lavagem de dinheiro protagonizada por organizações criminosas, órgãos do estado e, em particular, a Receita Federal, têm avançado sob o dinheiro privado com uma energia jamais vista para proteção do erário público. O vergonhoso é que tais medidas encontram abrigo no Poder Judiciário, com destaque para recente decisão das cortes superiores que instituiu uma interpretação para acomodar o vilipêndio à intimidade financeira: o envio de informações bancárias do cidadão para a Super Receita trata-se apenas de transferência do sigilo bancário para o fiscal.

A Receita Federal não é, de fato, organismo de prestação de serviços à sociedade. Na prática, tornou-se ferramenta de sustentação da máquina do estado e aparato servil ao partido político de ocasião.

Antes dos regimes ditos democráticos e republicanos que vivemos há duas décadas, acreditem, o termo sigilo bancário era absoluto e inquestionável. Mas, com o passar dos anos, em função de várias alterações na legislação federal, este direito foi instrumentalizado por meio da Lei Complementar nº 105/2001, a porta pela qual direitos pétreos passaram à condição de relativos.

Essa Lei autorizou a solicitação dos dados bancários dos contribuintes pelas autoridades do poder Legislativo, Judiciário e Executivo, em especial da administração tributária, diretamente às instituições financeiras, sem a necessidade de prévia análise de indício de crime e das circunstâncias que deram origem à solicitação. O legislador não se preocupou com a possibilidade de evasão de divisas, tampouco com o impacto da perda de investimentos estrangeiros no Brasil, permitindo a quebra do sigilo bancário por meio de mera decisão da autoridade administrativa. Métodos comuns ao nazismo, fascismo e aos proto-comunistas, diga-se.

A Constituição Federal em seu artigo 60, §4º, IV, é clara: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV- os direitos e garantias individuais”.

Assim, o sigilo bancário só poderia ser quebrado pelo Poder Judiciário, por constituir um direito individual do cidadão previsto na Constituição Federal de 1988, bem como demonstrar que a interpretação literal desta lei 105/2001 resulta em afronta ao ordenamento jurídico nacional trazendo insegurança jurídica, incerteza do direito, bem como gerando prejuízos imensuráveis à ordem jurídica nacional.

Em suma, se a Receita constatar que um contribuinte fez movimentações financeiras que não são condizentes com seus rendimentos, ele será alvo de investigação. Entretanto, ressalte-se de forma veemente que nada há em Lei que defina o que são movimentações financeiras não condizente com seus rendimentos. O Código Penal brasileiro não contém esta figura no capítulo relativo aos crimes contra o patrimônio.

A Lei Complementar nº 105/2001 atenta, ainda, contra o direito de acesso ao Poder Judiciário, que possui como consequência lógica, o direito de dever ser apreciada a questão da quebra do sigilo por meio de poder imparcial e decisão juridicamente fundamentada. Esse fato afronta o princípio constitucional do devido processo legal, bem como todos os meios e recursos a ele inerentes, direito este que, tal como os já referidos, constitui “cláusula pétrea” da Constituição.

A lei complementar tirou do Judiciário o poder de apreciação da quebra de um direito constitucional sob a alegação de que o procedimento da análise prévia deste direito pelo órgão competente atrasa as investigações da Receita Federal. Detectado qualquer prejuízo de ordem moral ou patrimonial oriundo do descumprimento do dever de sigilo das informações recebidas por parte de servidor público, poderá o contribuinte prejudicado propor ação judicial de indenização por danos morais e materiais, contra a União Federal, objetivando a reparação dos danos sofridos.

A supremacia do interesse público sobre particular deve ser respeitada, desde que exista um motivo real e justificado para que se proceda à violação de direitos e garantias constitucionais. Devendo o poder público, ainda que tenha supremacia, recorrer ao Poder Judiciário para garantir seu direito à quebra de dados bancários de um contribuinte quando for detectado algum indício de crime.

Portanto, possuir recursos financeiros – ainda – não é crime. O comportamento de bancos e da RFB na questão constituem atentado ao direito de privacidade. A quantidade de violações e o ambiente deste estado de terrorismo tributário lembra clássica obra de Kafka. Mas agora, os alvos somos todos nós.

Por Rodrigo Barboza de Melo - Advogado do SLM Advogados

Fonte: Jota

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