O objetivo deste estudo é fazer um panorama do contexto brasileiro relativo aos portos secos. O trabalho foi feito utilizando-se tanto da doutrina nacional como da doutrina estrangeira. Fez-se uma explicação do que é porto seco, com o objetivo de esclarecer a diferença para com as plataformas logísticas no contexto mundial. Demonstrou-se as dificuldades para se estabelecer um porto seco no Brasil, bem como as três tentativas de modificação desse regime jurídico já realizadas. A criação do Clia (Centro Logístico e Industrial Aduaneiro) foi detalhada de modo específico com o intuito de configurar o que seria esse modelo, suas vantagens e desvantagens. Os grupos de interesses formados pelos portos secos atualmente abertos, que podem perder esse monopólio com a mudança do regime jurídico, foram apontados como uma forte causa provável para a resistência à alteração da atual sistemática. Por último, relevou-se as diferenças entre a definição de porto seco no Brasil e a de dry port no exterior. A matéria é discutida com base no cotejo do que ocorre nos Estados Unidos, na Europa, na Índia e na China. A constatação de uma grande diferença entre o modelo brasileiro e o dos demais países aqui demonstrados, levou à crença de que o modelo brasileiro é baseado nos bonded warehouse, que nos países aqui apresentados têm sua instituição por meio de licença ou autorização. O trabalho foi concluído com reflexões sobre a necessidade de mudança do modelo, tornando clara na legislação a diferença entre porto seco e plataforma logística e também se confeccionando um modelo menos rígido de abertura de portos secos.
por Paula Gonçalves F. Santos - Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil. Mestranda do Curso de Direito Tributário na Universidade Católica de Brasília.
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