Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Torna sem efeito o Convênio ICMS 12/16, que dá nova redação
ao Convênio 9/16, que altera o Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio
93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IX, do art. 5º do Regimento deste Conselho, comunica por este ato, que o
Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário
suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo
CONFAZ, publicado na Seção 1, página 20, do Diário Oficial da União de 21 de
setembro de 2015, até o julgamento final da ação.
Estabelece normas para a remessa de débitos para com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS originários de notificações lavradas por
auditores fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social
para fins de inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN.
Altera a Resolução n° 560, de 28 de novembro de 2007, que
estabelece regras para execução das ações integradas do Sistema Público de
Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Dispõe sobre critérios de pagamento do benefício
Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, durante a
paralisação da atividade pesqueira instituída pela Lei nº 10.779, de 25 de
novembro de 2003, e dá outras providências.
Proposta de Resolução que estabelece novo prazo para adoção
do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício
Seguro-Desemprego, em espécie.
Institui Módulo de Transportes.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 08 de março de 2016.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS À
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA. NÃO
INCIDÊNCIA.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 11/16, de 7 de março de 2016, publicado no DOU de 9 de março de 2016, Seção 1, página 87, onde se lê: "... Rondônia e Tocantins." , leia-se: "... Rondônia, Sergipe e Tocantins".
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