quarta-feira, 9 de março de 2016

09/03 Empregados têm 2 novos motivos de faltas legais ao trabalho e poderão ter, também, 20 dias de licença-paternidade

O empregado pode faltar ao serviço por até 2 dias, sem prejuízo da remuneração, para acompanhar esposa/companheira grávida a exames médicos complementares ou consultas médicas e, por até 1 dia por ano, para acompanhar o filho de até 6 anos em consulta médica. Os empregados de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã poderão ter a licença-paternidade estendida por mais 15 dias; entretanto, este elastecimento ainda não está em vigor.

(Lei nº 13.257/2016 - DOU 1 de 09.03.2016)

Fonte: IOB Online

3 comentários:

  1. O “empregado” pode faltar ao serviço para acompanhar a esposa grávida, mas não diz que a “empregada” grávida deve ter sua falta abonada em caso de consulta.

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  2. O “empregado” pode faltar ao serviço para acompanhar a esposa grávida, mas não diz que a “empregada” grávida deve ter sua falta abonada em caso de consulta.

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  3. Isso já estava na CLT:

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

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