O empregado pode faltar ao serviço por até 2 dias, sem prejuízo da remuneração, para acompanhar esposa/companheira grávida a exames médicos complementares ou consultas médicas e, por até 1 dia por ano, para acompanhar o filho de até 6 anos em consulta médica. Os empregados de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã poderão ter a licença-paternidade estendida por mais 15 dias; entretanto, este elastecimento ainda não está em vigor.
Fonte: IOB Online
O “empregado” pode faltar ao serviço para acompanhar a esposa grávida, mas não diz que a “empregada” grávida deve ter sua falta abonada em caso de consulta.
ResponderExcluirO “empregado” pode faltar ao serviço para acompanhar a esposa grávida, mas não diz que a “empregada” grávida deve ter sua falta abonada em caso de consulta.
ResponderExcluirIsso já estava na CLT:
ResponderExcluirArt. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.