segunda-feira, 26 de outubro de 2015

26/10 Desembargadores mantêm multas por simulação

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm sido favoráveis à manutenção de autos de infração sofridos por contribuintes que amortizaram ágio interno da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O ágio interno é gerado em operações societárias envolvendo apenas empresas do mesmo grupo.

As decisões judiciais têm sido contrárias aos contribuintes mesmo em casos anteriores à Lei nº 14.973, de 2014, que vedou expressamente essa compensação. Os julgados seguem o entendimento majoritário do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Em maio, o grupo Dass, fabricante de calçados no sul do país, teve mantida em parte autuação que tratou de ágio interno na 1ª Turma do TRF da 4ª Região. A companhia alegou que não pretendia questionar o débito principal, mas a elevação da multa de ofício, com a alegação de fraude, e a multa de 150% – que teria, segundo o contribuinte, caráter confiscatório, como já teria definido pelo Supremo Tribunal Federal.

Ainda argumentou que as alterações societárias não foram realizadas com o intuito de fraude, até porque o uso do ágio estava previsto em lei.

De acordo com a fiscalização da Receita Federal, a Dass teria criado um ágio fictício de mais de R$ 21 milhões, por meio de operações de compra e venda de empresas do mesmo grupo econômico. A Dass, controladora da Dass Sul, teria comprado cotas da H Branco Representações, todas do mesmo grupo. E dias depois, com cisão da H Branco, a Dass Sul teria incorporado suas cotas.

"Após 13 dias tudo voltou ao mesmo estado em que era antes. A Dass tornou a ser a controladora da Dass Sul, com mais de 99,99% das cotas. Ou seja, H. Branco Representações foi usada como ‘empresa veículo’ para reavaliar o patrimônio de Dass Sul e gerar um ‘ágio interno’", diz a decisão.

Em setembro de 2014, a 3ª Turma do TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, manteve uma autuação fiscal no valor de R$ 60 milhões contra a Libra Terminal 35, empresa do Grupo Libra, operador portuário e de logística de comércio exterior. No julgamento, a Fazenda Nacional alegou que a empresa construiu estruturas "ocas" com o único propósito de aproveitar o benefício tributário descrito no artigo 7 da Lei nº 9.532, de 1997.

O grupo Libra já tinha pedido desistência da ação e incluído a dívida no Refis. O pedido, porém, foi recusado pelo relator, juiz federal convocado Rubens Calixto. No caso, os desembargadores analisaram ágio interno amortizado pela Libra Terminal 35 entre os anos 2001 e 2002, resultante da incorporação da coligada ZBT Terminais Santos.

Em sua decisão, o juiz federal convocado Rubens Calixto considerou a autuação correta e manteve a sentença de primeiro grau. Para ele, somente em situações muito peculiares, objetivas e com comprovado fundamento econômico poderia ser admitido ágio por expectativa de rentabilidade entre empresas do mesmo grupo econômico.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que "a jurisprudência sobre o assunto é amplamente favorável à Fazenda Nacional na medida em que as operações de dedução de ágio interno decorrem de negócios jurídicos simulados por empresas do mesmo grupo econômico (ou seja, sem nenhum propósito negocial) a fim de reduzirem o quantum tributário devido".

O Grupo Libra, por sua vez, afirmou que o processo já foi arquivado e que havia pedido desistência pelo fato de ter aderido ao Refis. Já o Grupo Dass não deu retorno até o fechamento da edição.

Por Adriana Aguiar | De São Paulo 

Fonte : Valor

Nenhum comentário:

Postar um comentário