quinta-feira, 1 de outubro de 2015

01/10 Decisão permite a um servidor reintegrado o cômputo do tempo de contribuição de período afastado indevidamente

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e garantiu a um servidor público o direito de contar o tempo de serviço em que ficou indevidamente afastado do cargo. A demissão do autor foi anulada por decisão judicial e ele foi reintegrado ao serviço público.

O recurso buscava impugnar liminar que obrigou a autarquia a expedir certidão de tempo de contribuição que incluísse o período de afastamento do autor do mandado de segurança, servidor público do INSS. Ele havia sido demitido em agosto de 2002 e foi reintegrado ao cargo de agente administrativo em março de 2006.

O INSS alegava que, em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi declarada a nulidade do ato administrativo de demissão do servidor e determinada a sua reintegração ao cargo. Todavia, para o INSS, por não ter constado expressamente da decisão o direito ao cômputo do período em que esteve afastado, não há direito líquido e certo do servidor ao cômputo do afastamento.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do recurso, destaca que “mesmo que o STJ não tenha abordado de forma expressa os eventuais efeitos decorrentes do ato de anulação da demissão, é consequência lógica da decisão que o servidor faz jus a todos os consectários legais referentes ao período em que ficou indevidamente afastado do cargo público”. Para ele, a invalidação do ato tem efeito retroativo.

O acordão explica que a própria definição legal do ato de reintegração, que está no artigo 28 da Lei nº 8.112/90, permite essa conclusão, já que se trata da reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

O processo recebeu o número 0002940-88.2015.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF3

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