quarta-feira, 15 de julho de 2015

15/07 TRF mantém execução de pequeno valor

O desembargador federal Carlos Muta, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), manteve uma execução fiscal de pequeno valor ajuizada por uma autarquia federal. A decisão monocrática reforma sentença que havia extinguido a cobrança de apenas R$ 603,12. Cabe recurso.

A execução fiscal foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) contra uma panificadora. Na primeira instância, o juiz entendeu que a cobrança não ultrapassava o limite de R$ 797,18 – valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal em 2014 devido aos custos do processo. Ele então declarou extinta a cobrança sem a resolução do mérito, considerando que é "antieconômico" um valor que não seja suficiente para pagar sequer as diligências do oficial de justiça realizadas.

O Inmetro, então, recorreu da decisão de primeira instância. Alegou que a previsão da Lei nº 10.522, de 2002, para arquivamento de pequenos valores, refere-se apenas aos débitos inscritos na dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

De acordo com o Inmetro, a possibilidade de dispensa de cobranças de dívidas de pequeno valor pela Fazenda Pública é regida por outras regulamentações – como a Lei nº 9.469, de 1997, e a Portaria AGU nº 377, de 2011.

Na decisão, o desembargador Carlos Muta acolheu os argumentos da autarquia federal, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com Muta, o entendimento do STJ é firme no sentido de que a determinação do artigo 20 da Lei nº 10.522 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), mas exclusivamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União, pela PGFN. Como exemplo, transcreve uma decisão da 1ª Seção em uma disputa envolvendo o Ibama.

"Não se demonstra possível, portanto, aplicar-se, por analogia, o referido dispositivo legal às execuções fiscais que se vinculam a regramento específico, ainda que propostas por entidades de natureza autárquica federal, como no caso dos autos", diz o desembargador na decisão.

Procurado pelo Valor, o Inmetro preferiu não comentar a decisão. Já a Advocacia-Geral da União (AGU), responsável pela defesa da autarquia federal, não retornou até o fechamento da edição.

Fonte: Valor | Por Beatriz Olivon | De Brasília

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