sábado, 21 de fevereiro de 2015

21/02 A rotina das empresas no novo CPC

O novo Código de Processo Civil (CPC) já foi encaminhado à sanção da presidente Dilma Rousseff. Algumas novidades do novo CPC devem repercutir nas rotinas empresariais, como a que se refere a contingenciamentos e provisões no balanço das sociedades.

O artigo 363 do novo CPC inova no julgamento parcial de mérito, ou seja, permite o desmembramento do julgamento definitivo do processo, adiantando a solução definitiva de uma parte do pedido formulado na ação. Para fins de provisionamento e contingências, as empresas terão que se readaptar à nova dinâmica de reavaliação de projeções e probabilidades de "êxito" e "perda" do processo, em lapso de tempo menor em relação à dinâmica atual, que só admite o julgamento definitivo da integralidade da ação, ao final, com sentença que termina com o processo ou o extingue.

Neste mesmo sentido, o novo CPC, no artigo 295, introduz a chamada tutela antecipada (de urgência ou evidência) satisfativa, ou seja, admite a concessão da medida antecipada, preparatória ou incidental, que satisfaça imediatamente o direito pleiteado na ação, independentemente do prejuízo irreversível que possa causar ao réu.

Algumas novidades devem repercutir nas empresas, como os contingenciamentos e provisões no balanço das sociedades

É também de se observar a alteração a ser introduzida com a chamada "tutela de evidência", que implica na antecipação dos efeitos do pedido, porém, sem a necessidade da presença do periculum in mora ou perigo de dano irreversível a justificar o provimento adiantado, antes da sentença. Assim, nos termos do artigo 306 do novo CPC, a tutela de evidência funciona como mais um elemento de interferência nas projeções de contingenciamento, pois acentua que as decisões podem surtir efeito com maior incidência e em menor lapso temporal.

Significa dizer que, as hipóteses de cabimento da tutela antecipada são alargadas em relação às hipóteses hoje existentes, reafirmando-se esta como outro elemento de interferência nas projeções de contingenciamento e probabilidades de êxito e perda.

Outra inovação, diz respeito à flexibilização das "cargas dinâmicas da prova", ou seja, possibilita-se que o ônus da prova seja modificado judicial ou convencionalmente, entre as partes. É o que está previsto no art. 380, §§1º a 4º do novo CPC, que modifica o ônus probatório para aquele que no caso concreto, possui melhores condições de arcar com a produção da prova. Esta circunstância poderá ser estendida a qualquer situação processual, mediante decisão judicial fundamentada ou acordo entre as partes.

Um exemplo: em ações populares ou ações civis públicas de natureza ambiental ou por improbidade administrativa, nas quais se observa dificuldade na realização de provas periciais, pois os autores, por dicção das leis especiais da ação civil pública e ação popular não estão obrigados a recolher os honorários periciais, a dinâmica do ônus da prova deverá ser objeto de pedido de alteração.

Quanto à possibilidade de convenção entre as partes para a modificação do ônus da prova, tal convenção poderá ser realizada dentro do processo ou fora do processo, inclusive podendo constar de contrato, como cláusula específica (a fim de prevenir futura demanda, ou facilitar a condição de uma das partes nesta), ou poderá ser objeto de pacto específico, versando sobre várias afirmações de fato ou apenas sobre algum dos pontos do processo.

Outras inovações, como a limitação de hipóteses para interposição de recurso de agravo de instrumento, prevista no artigo 1.028 do novo CPC – recurso que hoje é cabível contra qualquer decisão proferida no curso do processo, até a prolação da sentença – e também a que prevê a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por fase processual e até em cada recurso interposto (art. 85 §§ 1º e 11), repercutem na rotina das empresas e seus departamentos jurídicos, pois a reforma traduz a tendência da otimização do tempo de tramitação e da maior racionalidade processual.

por Evane Beiguelman Kramer é sócia do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e doutora em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor | Por Evane Beiguelman Kramer
Via Alfonsin

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