quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

27/02 Lei que tributa lucros das multinacionais brasileiras no exterior deveria prever mais facilidades, sustenta tributarista

André Martins de Andrade, da Andrade Advogados Associado

Uma das regras da Medida Provisória (MP) 627/2013, em vigor este ano, é o de mudar a forma de tributação dos impostos sobre os lucros das multinacionais brasileiras gerados no exterior. O diferimento tributário, que consiste no adiamento do recolhimento de impostos para pagamento futuro, poderia ser uma medida a ser efetivada sem prazo de tempo, comenta o tributarista André Martins de Andrade, sócio do escritório Andrade Advogados Associados.

“Em se tratando de países normais, o diferimento tem que ser puro e simples, e não por cinco ou oito anos [conforme previsto na lei brasileira]”, comenta o especialista, no comitê de Tributação da Amcham – São Paulo na quinta-feira (13/2). “Ou seja, poderíamos diferir a tributação até a efetiva distribuição de lucros. É preciso que a MP reconheça e pontue isso” acrescenta ele.

O benefício não pode ser requerido em operações com paraísos fiscais. “Salvo esses casos, é razoável que haja a tributação automática, conforme prevê a sistemática brasileira”, segundo Andrade.

“Em situações como essa, é legitimo antecipar a tributação devida, sob a presunção de que há manobra elisiva [forma de evitar ou minimizar o recolhimento de tributos usando brechas não previstas na lei] para tentar postergar o imposto”, argumenta o especialista.

Países com tributação normal x paraísos fiscais

Andrade destaca ser necessário que a lei faça a distinção entre países com carga tributária considerada “normal” e os paraísos fiscais. “É preciso que a MP reconheça e pontue esse tema, e que as entidades privadas façam pressão nesse sentido. Sozinho, o Congresso não vai identificar as necessidades do setor privado. Cabe às empresas levar e demonstrar a importância da medida para os negócios”.

Alexandre Siciliano, sócio do escritório Lobo & de Rizzo Advogados e presidente do Comitê de Tributação da Amcham – São Paulo, destacou a importância da MP para a tributação das empresas em assuntos como a tributação de dividendos. “É um assunto sensível para as empresas”, comentou. Siciliano disse que outros temas tratados na MP serão tratados em reuniões específicas do comitê de tributação ao longo de 2014.

A tributação de lucros do exterior prevista na MP 627

Publicada em novembro de 2013, a MP 627 traz, dentre outros temas, mudanças na tributação dos lucros das multinacionais brasileiras no exterior. As medidas vão afetar o cálculo consolidado do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

Especificamente em relação aos resultados gerados pelas operações estrangeiras, algumas das medidas legais foram consideradas inovadoras. Com as alterações, a tributação de lucro das multinacionais brasileiras produzido pelas controladas no exterior poderá ser feito em cinco anos.

De acordo com a MP, a empresa investidora pode recolher o IRPJ e a CSLL dos lucros das operações de controladas no exterior na mesma proporção em que forem distribuídos, e ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, entretanto, é preciso considerar, obrigatoriamente, que 25% do lucro apurado terá que ser distribuído – e recolhido.

Fonte: Câmara Americana de Comércio
Via IOB

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