sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

21/02 Destaques DOU - 21/02/2014


Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.


Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.


Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.


Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.


Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.


Divulga novas versões de Manuais Operacionais do Agente Operador do FGTS.


Disciplina a forma de consulta pelos importadores e a manifestação pelos depositários quanto à disponibilidade de capacidade de armazenagem para fins de utilização do procedimento de descarga direta, em atendimento ao disposto na IN RFB nº 1.282. de 16 de julho de 2012.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 18 de fevereiro de 2014.


O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e:
CONSIDERANDO a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
CONSIDERANDO os termos do art. 19 e inciso XX do artigo 26, ambos do Estatuto do CONFEF;
CONSIDERANDO ser essencial a exclusão alguns campos e inclusão de novos campos de dados na Cédula de Identidade Profissional; e
CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário em sessão realizada em 03 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º - Aprovar o modelo da Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos CREFs aos Profissionais neles registrados, cujo modelo encontra-se disposto no Anexo desta Resolução, que conterá os seguintes dados:


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL.

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO.


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO.

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