sexta-feira, 30 de agosto de 2013

30/08 Destaques DOU - 30/08/2013


Estabelece os procedimentos para aprovação dos projetos de investimento em infraestrutura portuária tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, alterado pelos Decretos nº 6.167, de 24 de julho de 2007, nº 6.416, de 28 de março de 2008 e nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, revoga a Portaria SEP/PR nº 100, de 20 de junho de 2008, e dá outras providências.


Informa sobre aplicação no Estado do Rio de Janeiro, do Protocolo ICMS 45/13.


Assunto: Torna sem efeito o Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 27 de agosto de 2013

Torno sem efeito, a partir da data de sua publicação, o Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 27 de agosto de 2013. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 27 de agosto de 2013.


Altera a Resolução n° 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Até 31 de dezembro de 2012, o Método CAP pode ser utilizado para apurar o preço de transferência de exportação para empresa vinculada do "bulhão dourado para uso não monetário" (NCM 7108.12.10), tendo em vista que a legislação não restringia a opção pelo método mais favorável para o contribuinte. Com a edição da Lei nº 12.715, de 2012, a utilização do Método PECEX passou a ser obrigatória, a partir do ano calendário de 2013, no caso de exportação de commodities inclusive, de "ouro não refinado" (NCM 71.08).


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITO. DISPÊNDIOS COM AVALIAÇÃO, REGISTRO E CADASTRO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. FITOSSANITÁRIOS. ADUBOS. FERTILIZANTES.


ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: A isenção do IPI para os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus (ZFM) de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010, bem como a respectiva remessa com suspensão desse imposto, prevista no art. 84 do referido decreto, estendem-se aos produtos nacionalizados oriundos de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional que assegure igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (oito por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (oito por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (oito por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por, empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: Ganho de capital. "Escrow account". Tributação.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: Ganho de capital. "Escrow account". Tributação.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


EMENTA: Reforma parcial da Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 29, de 2010. Alinhamento à orientação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) manifestada na Solução de Consulta Interna Cosit nº 9, de 2012, e na Solução de Divergência nº 9, de 2013.

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