SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
34, DE 24 DE AGOSTO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL
EMENTA: A receita decorrente de desconto no
pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do
Estado deve ser acrescida à base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de
1999 (RIR/1999), arts. 392 e 443; Parecer Normativo CST, nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
EMENTA: A receita decorrente de desconto no
pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do
Estado deve ser acrescida à base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro
presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de
1999 (RIR/1999), arts. 392 e 443; Parecer Normativo CST, nº 112, de 1978.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
Integra: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34/2012
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 35, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: São considerados
produtos intermediários para fins da suspensão do IPI prevista no art. 11, II
da IN RFB 948, de 2009, os bens que efetivamente se integram ao produto final
ou os consumidos no processo de industrialização, desde que não incluídos no
ativo permanente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei
nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, c; Lei nº8.248, de 1991, art. 4º, 1º-C;
Decreto nº 5.906, de 2006, arts. 1º e 2º, Decreto nº 7.212, de 2010, art. 610,
II; IN RFB nº 948, de 2009, art. 11, II e PN CST nº 65, de 1979.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA
VERAS
Chefe
Integra: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35/2012
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
36, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. SUSPENSÃO. MATERIAL DE
EMBALAGEM. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. Equiparam-se aos
industriais os estabelecimentos que comercializam produtos industrializados por
encomenda, com o fornecimento de materiais de embalagem pelo encomendante,
desde que os produtos elaborados se
sujeitem à incidência do IPI. A hipótese de
suspensão do IPI prevista no art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 948, de
2009, não se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de
2010, arts. 2º, parágrafo único, 8º, 9º, IV; PN CST nº 87, de 1975; IN RFB nº
948, de 2009, arts. 21 e 27, II.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
Integra: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36/2012
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
37, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte - IRRF
EMENTA: BRASILEIRO NÃO RESIDENTE. RETORNO AO
PAÍS. A pessoa física de nacionalidade brasileira que tenha adquirido a condição
de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, volta a ser
considerada residente na data da sua chegada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF Nº 208/2002,
arts. 2º e 3º.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
Integra: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37/2012
RETIFICAÇÕES
Na Solução
de Consulta nº 32, de 17-08-2012, publicada no DOU de 22-08-2012, Seção 1, página 20, a ementa
passa a ser a seguinte:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E
SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO.
A receita decorrente de desconto no pagamento
do ICMS devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial e de
Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de que trata a lei
estadual nº 7.980, de 2001, não possui vinculação com a aplicação específica
dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de
empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para
investimento, devendo ser computada na determinação do lucro real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR,
de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL
EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E
SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. A receita Decorrente de desconto no pagamento
do
ICMS devido obtido em função do Programa de
Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia -
DESENVOLVE, de que trata a lei estadual nº 7.980, de 2001, não possui vinculação
com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à
implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando como
subvenção para investimento, devendo ser computada na determinação da base de
cálculo da
CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR,
de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Na Solução de Consulta nº 33, de 17-08-2012,
publicada no DOU de 22-08-2012, Seção 1, página 20, a ementa passa a ser a seguinte:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E
SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO.
A receita decorrente de desconto no pagamento
do ICMS devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial e de
Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de que trata a lei
estadual nº 7.980, de 2001, não possui
vinculação com a aplicação
específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão
de empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para
investimento, devendo ser computada na
determinação do lucro real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443
do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E
SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO.
A receita Decorrente de desconto no
pagamento do ICMS devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial
e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de que trata a lei
estadual nº 7.980, de 2001, não possui vinculação com a aplicação específica
dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de
empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para
investimento,
devendo ser computada na determinação
da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443
do RIR, de 1999;
e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978
Nenhum comentário:
Postar um comentário