Pergunta: A Lei nº 12.693, de 24/07/2012 (DOU de 25/07/2012), em seu art. 6º, incluiu o inciso XII no art. 8º na Lei nº 10.637/02 que torna obrigatório ao regime cumulativo as receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, de areia para a construção civil e de areia de brita mesmo quando a pessoa jurídica for optante pelo LUCRO REAL, cabe para Industria de Extração de Bassalto (BRITAGEM)? Outra dúvida, como ficaria a apuração do PIS (cumulativo, sem direito a creditos) e COFINS Não-Cumulativo, com direito a créditos) ?
----------------------------------------------------------------------------------------
Segue a resposta da RFB:
Em relação aos seus questionamentos, quanto ao tratamento na EFD-Contribuições, decorrente das alterações definidas pela Lei nº 12.693, 2012, que em seu art. 6º, incluiu o inciso XII no art. 8º na Lei nº 10.637/02 que torna cumulativa em relação apenas ao PIS/Pasep, as receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, de areia para a construção civil e de areia de brita, esclareço:
1. Em relação à empresa que efetua a venda dos referidos produtos:
Deve a empresa escriturar a operação referente à venda de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que a tributação é com base nas alíquotas básicas, apenas em regime de incidência diferente:
1. Em relação à empresa que efetua a venda dos referidos produtos:
Deve a empresa escriturar a operação referente à venda de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que a tributação é com base nas alíquotas básicas, apenas em regime de incidência diferente:
Nº
|
Campo
|
Valor
|
01
|
REG
|
C170
|
07
|
VL_ITEM
|
10.000,00
|
11
|
CFOP
|
5104
|
25
|
CST_PIS
|
01
|
26
|
VL_BC_PIS
|
10.000,00
|
27
|
ALIQ_PIS
|
0,65%
|
30
|
VL_PIS
|
65,00
|
31
|
CST_COFINS
|
01
|
32
|
VL_BC_COFINS
|
10.000,00
|
33
|
ALIQ_COFINS
|
7,6%
|
36
|
VL_COFINS
|
760,00
|
2. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, a serem utilizados como insumos (da atividade imobiliária), com direito a crédito:
Digamos que uma empresa da atividade imobiliária, no regime não-cumulativo, que adquiriu os referidos produtos para utilização na construção de apartamentos, terá sim direito a crédito tanto de PIS como de Cofins, pois a receita será com a venda de apartamento, estando as duas contribuições no regime da não-cumulatividade. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que o crédito com base nas alíquotas definidas no caput do art. 2º das leis 10.637 e 10.833, teremos:
Nº
|
Campo
|
Valor
|
01
|
REG
|
C170
|
07
|
VL_ITEM
|
10.000,00
|
11
|
CFOP
|
1128
|
25
|
CST_PIS
|
50
|
26
|
VL_BC_PIS
|
10.000,00
|
27
|
ALIQ_PIS
|
1,65%
|
30
|
VL_PIS
|
165,00
|
31
|
CST_COFINS
|
50
|
32
|
VL_BC_COFINS
|
10.000,00
|
33
|
ALIQ_COFINS
|
7,6%
|
36
|
VL_COFINS
|
760,00
|
3. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, para comercialização, com direito a crédito (apenas da Cofins):
Digamos que uma empresa comercial, no regime não-cumulativo, adquiriu os referidos produtos para revenda. Terá direito a crédito tão somente em relação à Cofins, haja vista que em relação ao PIS/Pasep a receita tem natureza cumulativa. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando:
Nº
|
Campo
|
Valor
|
01
|
REG
|
C170
|
07
|
VL_ITEM
|
10.000,00
|
11
|
CFOP
|
1102/2102
|
25
|
CST_PIS
|
70
|
26
|
VL_BC_PIS
|
-
|
27
|
ALIQ_PIS
|
-
|
30
|
VL_PIS
|
-
|
31
|
CST_COFINS
|
50
|
32
|
VL_BC_COFINS
|
10.000,00
|
33
|
ALIQ_COFINS
|
7,6%
|
36
|
VL_COFINS
|
760,00
|
por Jorge Campos
Fonte: Sped Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário