terça-feira, 18 de setembro de 2012

18/09 EFD CONTRIBUIÇÕES: MP 563 CONVERTIDA EM LEI - LEI 12.715/12 - COM VETOS


A MP 563 foi convertida na Lei  12.715/12, com alguns vetos importantes e de grande impacto e repercussão nos reflexos da desoneração da folha de pagamento, seguem alguns exertos da lei para análise.

Em relação à proposta que foi encaminhada à Presidenta e aprovada, podemos destacar:

§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR

Quanto que era antes? 11%( onze por cento)

Sobre a desoneração:

I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;

 O cálculo ficou mais complicado para quem tem faturamento oriundo de outras atividades, mas foi ampliada a interpretação de industrialização para os produtos feitos via subcontratação, ou beneficiamento, mas, apenas o contratante e não o executor.

 a) as empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

 b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões- tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.

§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 Regulamento do IPI

 Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9o  Equiparam-se a estabelecimento industrial:

 IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33a);

V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);

VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);

...........................

§ 6o  Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a).

 Em relação à RECEITA BRUTA, tivemos vetos, causando grandes protestos:

§ 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;


II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

E, o que seria o veto???

Trata-se do seguinte:

II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º, ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º, e a receita bruta total, apuradas no mês.

 Este veto  pode representar aumento da carga  tributária.

 Continuando.....

 § 8o (VETADO)." (NR)

eis o item vetado

§ 8º Para os efeitos do disposto no § 1º, a receita bruta decorrente das atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador será computada dentre as receitas com outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º.” (NR)

 por Jorge Campos

Fonte: Sped Brasil


LEI N° 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Diário Oficial
Planalto

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