sábado, 15 de setembro de 2012

15/09 Devolução não entra no cálculo de contribuição


Por Laura Ignacio | De São Paulo 

A Divisão de Tributação da Receita Federal decidiu que os valores referentes a devoluções de mercadorias poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O entendimento consta da Solução de Consulta nº 121, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). 

A alíquota da contribuição é de 1% para empresas de confecção, couro e calçados, móveis, plásticos, materiais elétricos e autopeças, entre outros. Para hotéis, tecnologia da informação e de comunicação e call center, o percentual é maior, de 2%. Ontem, o governo federal anunciou a inclusão de outros 25 ramos de atividade na lista de desoneração. 

Essas empresas deixaram de pagar 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários e, em troca, passaram a recolher um percentual (1% ou 2%) sobre o faturamento bruto. A mudança veio com a Lei nº 12.546, de 2011. 

A resposta da Receita Federal, de acordo com o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, é uma boa notícia para os contribuintes sujeitos à nova sistemática de recolhimento. "Na apuração da receita bruta, a lei permite a exclusão das vendas canceladas e de descontos incondicionais, não fazendo alusão às devoluções, o que acabou por gerar dúvidas em uma série de empresas", diz. 

A norma também determina que não devem ser incluídos na receita bruta o IPI e o ICMS cobrados pelo substituto tributário. "Isso porque o substituto recolhe esses impostos antes por determinação legal, não sendo um encargo próprio do seu faturamento", afirma o advogado Daniel Mariz Gudiño, do escritório Dannemann Siemsen. 

O tributarista diz que o entendimento da Receita está de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda em vigor - Decreto nº 3.000, de 1999. Ele estabelece que "na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, os quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário". 


Fonte: Valor Econômico

Via CFC



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