quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
22/12 CT-e: Obrigatoriedade e relação de empresas
AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 24 de outubro
de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º da cláusula primeira
"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto
na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de
contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada".
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar
critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza
da operação por eles exercida.";
II - a cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados
na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das
seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime
de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".
Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em
datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07:
I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira, com a seguinte redação:
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no
Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput
desta cláusula, no transporte de cargas.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir
sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.";
II - o Anexo Único, com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio
Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -
Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás
- Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos
Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton
da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins
ANEXO ÚNICO em:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=22/12/2011&jornal=1&pagina=49&totalArquivos=156
Disponível em: IN
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/ct-e-obrigatoriedade-e-relacao-de-empresas
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