O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL apurados em um determinado ano poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981/95, arts. 42 e 58 e Lei nº 9.065/95, art. 15 e 16). Por exemplo, se uma empresa apurou prejuízo e no ano seguinte apura lucro real de R$100.000,00, poderá compensar apenas R$30.000,00.
Estas normas foram muito questionadas, não somente junto ao Judiciário, mas perante os Tribunais Administrativos. Nas duas esferas restou assentado que a limitação da compensação em 30% (trinta por cento) para fins de determinação da base de cálculo da CSLL e do IRPJ é perfeitamente legal, tendo inclusive gerado a Súmula CARF nº 3.
Ocorre que, quando o contribuinte não respeita a trava de 30% é muito comum que a fiscalização faça o lançamento exigindo diferença de IRPJ e CSLL que deveriam ser pagos naquele ano. Contudo, nem sempre este procedimento da Receita Federal se mostra correto.
Isto porque pode ter ocorrido apenas inobservância do regime de competência na escrituração. De fato, se o contribuinte auferiu lucro nos anos posteriores e tributou, acabou recolhendo IRPJ e CSLL posteriormente. Assim não há que se falar em falta de recolhimento de tributo, mas em mera postergação do seu pagamento.
Nesta hipótese não pode a fiscalização simplesmente exigir os tributos que deixaram de ser recolhidos no ano da compensação, mas deve reelaborar a escrituração contábil, com a retificação do lucro real e da base de cálculo da CSLL do período de apuração nos termos do art. 6º do DL nº 1.598/77 e do PN Cosit nº 2, de 1996, item 5.2.
Este entendimento deriva do fato que a legislação tributária estabelece que os valores, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, de modo a evitar dupla incidência de tributos. A única conseqüência possível no caso de postergação no pagamento do IRPJ e CSLL é a exigência de correção monetária e juros.
Neste sentido têm entendido a jurisprudência do CARF, conforme o Acórdão 9101-00.199 da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, de 27 de julho de 2009.
Fonte: Tributário nos Bastidores
Nenhum comentário:
Postar um comentário