A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação da execução.
O art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme permissivo constante no art. 889 da CLT, reza que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Este mesmo dispositivo legal ainda regula que:
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A súmula 150 do STF explica que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Ao que parece, portanto, se a execução trabalhista ficar parada por mais de dois anos, via de regra, ocorrerá a prescrição intercorrente. Outro não é o entendimento do STF:
Súmula 327 do STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
A própria CLT parece fazer menção à prescrição intercorrente no § 1º do art. 844:
Art. 884 da CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ouprescrição da dívida.
Percebe-se que prescrição pode ser matéria de embargos. È óbvio que a prescrição que poderá ser argüida em sede de embargos à execução não é aquela do processo de conhecimento, até porque, se fosse, estaríamos fazendo letra morta do art. 879, § 1º da CLT, que preceitua: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”.
Nada obstante a conclusão a que chegou o STF acerca da aplicação da prescrição intercorrente em âmbito trabalhista, o TST não comunga da mesma idéia.
Súmula 114 do TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Um dos fundamentos da súmula 114 é o art. 765 da CLT.
Art. 765 da CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Percebe-se a existência de impulso processual oficial pelos órgãos da Justiça do Trabalho. O mesmo ocorre em execução.
Art. 878 da CLT: A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Assim, agora conforme o entendimento do TST, não haveria que se falar em prescrição pela falta de impulso processual pela parte, quando o próprio Juiz deveria velar por isso.
Para que essas duas súmulas (327 do STF e 114 do TST) não criem um cenário de absoluta falta de coerência entre dois Tribunais Superiores, a doutrina vem entendendo que a prescrição intercorrente em âmbito trabalhista somente teria lugar em casos extremos, v.g., quando determinado pelo Juiz, ao reclamante, que apresentasse artigos de liquidação e este permanecesse inerte.
Há ainda quem sustente a inaplicabilidade da súmula 327 do STF com base na CF.
por Agostinho Zechin
Fonte: Injur
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