Altera a redação do art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFPaulo Roberto dos Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011
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