terça-feira, 27 de março de 2018

Receita Federal divulga nova disciplina às operações de câmbio e aos recursos em moeda estrangeira relativos às exportações brasileiras

A norma em referência dispõe sobre as operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços, e institui obrigação de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

De acordo com a norma, os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Esses recursos somente poderão ser utilizados para realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

A manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à RFB, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos.

Sobre as receitas mantidas no exterior decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior não incidem a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins.

Para fins de aplicação da alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data da liquidação do contrato de exportação ou a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

As pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior ficam obrigadas a prestar à RFB informações:

a) relativas a recebimentos de recursos oriundos de exportações não ingressados no Brasil;
b) sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas na forma do art. 2º da Lei nº 11.371/2006; e
c) sobre rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.

As pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional deverão prestar as informações mencionadas nas letras “a” a “c” até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, mediante a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em formato a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).

Já as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional deverão prestar essas informações em bloco específico da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no mesmo prazo fixado para a entrega da ECF.

Por fim, as pessoas físicas deverão prestar à RFB, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), no mesmo prazo fixado para a entrega desta, a informação quanto ao montante dos recursos em moeda estrangeira relativos a recebimentos de exportação de mercadorias e de serviços que, em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior, ainda estavam depositados em instituição financeira no exterior.

A norma em referência revogou, ainda, a Instrução Normativa SRF nº 726/2007, que dispunha sobre o assunto, e que  instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).

(Instrução Normativa RFB nº 1.801/2018 - DOU 1 de 27.03.2018)

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