quarta-feira, 28 de março de 2018

O STF, o FUNRURAL e seus desdobramentos na tributação das agroindústrias e das agropecuárias

Aqueles que estão ligados às questões do agronegócio acompanharam, com certa dose de surpresa, a conclusão do julgamento do caso “Funrural” neste ano de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal. Evidentemente, quando se diz que o desfecho foi surpreendente não se está a afirmar que não havia fundamento jurídico algum para que a maioria apertada dos Ministros tomasse essa decisão, longe disso. Mas sim porque, antes da sessão de julgamento dos dias 29 e 30 de março de 2017, o próprio Supremo, em duas ocasiões anteriores, ao menos, havia pronunciado a invalidade dessa exação. O caso julgado foi o Recurso Extraordinário nº 718.874, que teve por Relator o Ministro Edson Fachin, mas cujo voto-condutor foi o proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, que ficou como Redator do acórdão. Esse caso foi julgado sob o regime de repercussão geral, tendo sido aprovada a seguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. Pois bem, o problema que se coloca é o seguinte: em que medida essa decisão pode trazer reflexos ao julgamento dos casos paradigmáticos das agropecuárias e das agroindústrias, ambos ainda pendentes de apreciação perante a Suprema Corte? Noutras palavras, o fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a constitucionalidade da tributação das pessoas físicas levará, necessariamente, o Tribunal Superior a dizer o mesmo para as pessoas jurídicas? Não custa registrar que o caso “Funrural” (RE 718.874) envolveu a análise da tributação dos produtores rurais pessoas físicas especificamente. Há, no entanto, dois casos afetados sob a sistemática de repercussão geral no c. STF que dizem respeito às pessoas jurídicas: o RE 700.922, Relator o Ministro Marco Aurélio (para as agropecuárias); e o RE 611.601, Relator o Ministro Dias Toffoli (para as agroindústrias).  É esse cenário que este texto pretende abordar.

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Leonardo Furtado Loubet é Especialista e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor-Conferencista do IBET. Membro do Comitê Jurídico e do Comitê Tributário da SRB – Sociedade Rural Brasileira. Autor do livro “Tributação Federal no Agronegócio” (Noeses, 2017).

Fonte: IBET

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