quarta-feira, 28 de março de 2018

Alterada a legislação do Repetro

Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

Nesse sentido, aplica-se o Repetro somente:

a) aos bens principais relacionados no Anexo I da Instrução Normativa em referência, exceto equipamentos submarinos, dutos, linhas e tubos; 

b) às partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos na letra “a” ou para garantir sua operacionalidade nas atividades mencionadas; 

c) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais referidos na letra “a”; e

d) às partes e peças de embarcações ou plataformas já admitidas no Repetro.

Nas hipóteses indicadas nas letras “b” a “d”, é vedada a aplicação do regime aos bens:

a) de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00;

b) aos tubos destinados ao transporte da produção dos bens; e

c) de uso pessoal.

Cabe destacar ainda que o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013 foi substituído pelo Anexo Único da Instrução Normativa RFB em fundamento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.802/2018 - DOU 1 de 28.03.2018)

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