terça-feira, 27 de março de 2018

Criados os conselhos federal dos técnicos industriais e federal dos técnicos agrícolas e os conselhos regionais dos técnicos industriais e dos técnicos agrícolas

O Presidente da República sancionou lei para criar o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, autarquias com autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa.

Os conselhos federais e regionais têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias. Os conselhos regionais serão denominados Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Conselho Regional dos Técnicos Agrícolas, com acréscimo da sigla da Unidade da Federação ou da região geográfica correspondente. Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.

Compete aos conselhos federais, entre outras atribuições:
a) zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos;
b) editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários;
c) julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos conselhos regionais;
d) inscrever empresas de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, e profissionais estrangeiros técnicos industriais ou técnicos agrícolas, conforme o caso, que não tenham domicílio no País;
e) criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;
f) representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da administração pública federal que tratem de questões do respectivo exercício profissional;
g) aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso;
h) instituir e manter o cadastro nacional dos técnicos industriais ou o cadastro nacional dos técnicos agrícolas, conforme o caso; e
i) instituir e manter o acervo de responsabilidade técnica dos técnicos industriais ou o acervo de responsabilidade técnica dos técnicos agrícolas, conforme o caso.

Compete aos conselhos regionais, entre outras responsabilidades:
a) elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos;
b) cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas na forma da lei e emitir o registro de sua carteira de identificação;
c) cobrar as anuidades, as multas e os termos de responsabilidade técnica;
d) fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais e de responsabilidade e os acervos técnicos;
e) fiscalizar o exercício das atividades de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso;
f) julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do respectivo conselho federal;
g) representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da administração pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões de exercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua competência; e
h) operacionalizar o acervo de responsabilidade técnica.

As atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão custeadas exclusivamente por renda própria.

Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo código de ética:
a) requerer registro de projeto ou trabalho técnico ou de criação no respectivo conselho, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado pelo requerente;
b) reproduzir projeto ou trabalho, técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos seus direitos autorais;
c) fazer falsa prova dos documentos exigidos para o registro no respectivo conselho;
d) praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
e) integrar empresa ou instituição sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no respectivo conselho;
f) deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos; g) agir de maneira desidiosa na execução do trabalho contratado;
h) deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho quando devidamente notificado;
i) não efetuar o termo de responsabilidade técnica quando for obrigatório; e
j) exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não inscritas ou impedidas.

Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para o exercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.

Aos empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, e a legislação complementar. Os empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão, serão admitidos mediante processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade.

O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. Somente serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação específica exponha a risco ou a dano material o meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário do serviço. Na hipótese de as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre área de atuação estarem em conflito com normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 dias, contado de 27.03.2018:
a) entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524/1968 ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso;
b) depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas da circunscrição correspondente o montante de 90% da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos, em cada caso, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do respectivo conselho; e
c) entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados anteriormente.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos anteriormente, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 meses contado de 27.03.2018. Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados conselho regional por insuficiência de inscritos.

O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas terão prazo de 1 ano, após 27.03.2018, para elaborar o código de ética. Aplicam-se as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia aos técnicos industriais e aos técnicos agrícolas enquanto os novos conselhos federais não dispuserem diversamente.

Foi revogado o art. 84 da Lei nº 5.194/1966, que dispunha que o graduado por estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado estava registrado nas repartições competentes, só poderia exercer suas funções ou atividades após registro nos conselhos regionais, e que as atribuições do graduado ora referido seriam regulamentadas pelo conselho federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade.

As medidas anteriormente descritas entram em vigor em 27.03.2018.

(Lei nº 13.639/2018 - DOU 1 de 27.03.2018)

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