terça-feira, 17 de maio de 2016

17/05 A inconstitucionalidade da nova tributação da renda de fundos de inventimentos

Elaborada com o intuito de sistematizar as inúmeras e então esparsas regras de tributação da renda oriunda de aplicações financeiras, a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 02 de setembro de 2015, acabou por, a bem da verdade, instituir novo mecanismo de apuração do IR incidente sobre as carteiras de dividendos que distribuem proventos para cotistas de fundos de investimentos. Isso porque, conforme preceitua o art. 21 do citado diploma normativo[1], o administrador do fundo que destinar diretamente aos cotistas as quantias que lhe forem atribuídas a título de dividendos ficará responsável pela retenção e recolhimento do IR como resgate de cotas, no caso de fundo aberto, ou como amortização de cotas, na hipótese de fundos fechados.

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por Flávio Couto Bernardes - Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Professor de Direito Tributário e Financeiro da PUC-MG e Professor de Direito Financeiro da UFMG Procurador do Município de Belo Horizonte Advogado

Pedro Henrique Garzon Ribas - Pós-Graduando em Direito Tributário pela PUC-MG Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário Jovem - ABRADT Jovem Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG Membro da Deutsch-Brasilianische Juristenvereinigung e.V. – DBJV

Fonte: ABDF

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