O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 400), no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando normas que determinam a incidência de Imposto de Importação (II) sobre mercadoria nacional ou nacionalizada exportada. O relator da ADPF é o ministro Celso de Mello.
Segundo Janot, o Imposto de Importação possui finalidade extrafiscal, trata-se mais de realização de políticas governamentais e menos forma de arrecadação ou de ingresso de dinheiro nos cofres públicos.
“Sua finalidade principal é o controle do estímulo à entrada de produtos alienígenas e a regulação do poder de mercado desses produtos em comparação com os nacionais. Quanto maior a alíquota, menor tende a ser a abertura para mercadorias importadas; quanto menor aquela, maior tende a ser o influxo de mercadoria estrangeiras”, afirmou no pedido.
As exceções seriam para os casos em que: a mercadoria for enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado ou que tenha sido devolvida por defeito técnico, ou por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador. A exceção cabe ainda por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Para o PGR, tais trechos contrariam os artigos 153, I e 146, III, a, da Constituição Federal. O primeiro dispositivo determina que cabe à União instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros e o artigo 146, III, a, prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuinte.
“Os dispositivos impugnados são inconstitucionais por alterarem a hipótese de incidência fixada na Constituição do Brasil para o tributo e nela incluírem produtos que não são estrangeiros, com o que excederam a competência da União para disciplinar a hipótese de incidência”, afirma o PGR.
Decreto-lei 2.472/1988
Segundo o PGR, o dispositivo apenas aperfeiçoou a disciplina do tributo para incluir exceções à equiparação da mercadoria nacional ou nacionalidade à mercadoria estrangeira para fins de não incidência de imposto de importação.
Acontece que, segundo a PGR, o Supremo já declarou a inconstitucionalidade do artigo 93 do Decreto-lei 37/1966 ante a Constituição de 1967 (na redação dada pela Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969).
Após esse julgamento, o Senado Federal editou a Resolução 436, de 5 de dezembro de 1987, e suspendeu a execução desse artigo, por inconstitucionalidade.
Em setembro de 1988, o chefe do Poder Executivo editou o Decreto-lei 2.472, o qual, ao alterar a redação do artigo 1o , § 1º, do Decreto-lei 37/1966, inseriu norma com conteúdo praticamente idêntico ao do artigo 93, então suspenso pela Resolução 436/1987 do Senado Federal.
“A incidência do imposto de importação continua prevista apenas para produtos estrangeiros. Contraditoriamente, o regime tributário atual permite incidência do tributo sobre mercadorias nacionais (de fabricação nacional), em franca oposição à norma constitucional”, afirma o PGR.
Por isso, a procuradoria busca tanto a ilegitimidade por não recepção pela Constituição da República do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 37/1966, incluído pelo Decreto-lei 2.472/1988, e a inconstitucionalidade do artigo 70 do Decreto 6.759.
Fonte: Jota

Nenhum comentário:
Postar um comentário