Conforme o Decreto n° 703/2016 publicado ontem (05), fica facultada a apropriação, em parcela única, de crédito relativo a bem do ativo permanente cujo valor seja de até R$ 1.000,00 (mil reais).
Introduz as Alterações 3.687 e 3.688 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 5090/2016.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.687 - O art. 39 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
[...]
§ 4º Fica facultada a apropriação, em parcela única, de crédito relativo a bem do ativo permanente cujo valor seja de até R$ 1.000,00 (mil reais), não se aplicando o disposto do inciso I do caput deste artigo. (NR)
[...]
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a contar de 1º de junho de 2016, quanto ao disposto no art. 3° deste Decreto; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto.
Art. 3º Fica revogado o item 42 da Seção XIX do Anexo I do RICMS/SC-01.
Nenhum comentário:
Postar um comentário