Com o advento da Lei 12.973/2014, o art. 2º do Decreto 1.598/1977, a partir de 2014, passou a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano, isto evidentemente no aspecto fiscal.”
Até o ano de 2013, o valor mínimo para imobilizações era de R$ 326,61, alterado para R$ 1.200,00 a partir de 2014, portanto houve, apenas, a majoração de valor, tudo mais constante.
A partir de 2010, com a implantação da Lei 11.638/2007 e Lei 1.941/2009, trouxeram grandes modificações na aplicação da Lei 6.404/76, no que tange aos registros contábeis puramente econômicos diferentes dos aspectos fiscais tributários.
Agora em diante, a contabilidade tem por fim principal o registro econômico dos bens imobilizados e controle e cálculo da depreciação fiscal, para efeito de tributação do ganho de capital, quando da baixa pela venda, dação em pagamento, etc.
No momento das compras de bens tangíveis a contabilidade deve se ater aos aspectos da sua essência para efeito de registro em Estoque, Imobilizado ou Despesa para consumo imediato ou mediato.
• Contabilização como Estoque
Contabiliza-se em estoque quando da aquisição de bens corpóreo numa quantidade a ser consumido ou destinados à produção, venda ou revenda de mercadorias para atender determinado período, estimado pela empresa.
Exemplos: Estoque de Matérias Primas, Embalagens, Mercadorias para Revenda, Estoque de Produtos Acabados, Em Andamento, ou mesmo para consumo, adquiridos para atender um determinado período.
• Contabilização como Despesa / Material de Consumo
Contabiliza-se como Despesa de Consumo ou Material de Consumo, as aquisições de bens a serem consumidos ou utilizados de imediato.
Exemplos: Despesas com material de manutenção, despesas com material de limpeza, despesas com material de escritório e expediente, etc.
Ativo Imobilizado Permanente: Imobilizar ou Lançar como Despesa de Pequeno Valor?
Quando da aquisição de um imobilizado, ou seja, de bens de caráter de uso permanente, tais como equipamentos de escritórios, pequeno equipamento manual de valor pequeno, a dúvida surge se devemos imobiliza-los ou lançar diretamente na “Despesa com Imobilizado de Pequeno Valor”, conforme determina a IN-13/92.
No aspecto fiscal, de acordo com a Lei 11.941/2009, Lei 12.973/2014 e Instrução Normativa 1515/2014, o fisco faculta a empresa deve lançar diretamente na despesa, quando tais aquisições, o valor unitário não ultrapasse R$ 1.200,00, por considerar valor irrelevante para efeito de controle econômico do bem, da sua depreciação mensal, controle físico, levando-se em consideração o seu custo x benefício de controle.
Em síntese podemos entender que um bem é lançado em despesa durante a sua vida útil, através do mecanismo da depreciação, pelo uso, desgaste, obsolescência, sucateamento, etc. Vida útil, por sua vez, é a estimativa do período em que o bem se esgota pela desvalorização pelo uso, obsoletismo, desgastes, desuso, etc, durante a sua vida econômica ou fiscal.
• Vida útil fiscal e Vida útil econômica
A Vida útil fiscal está previsto na IN-162/298 e a vida útil econômica é determinada pela empresa através de um estudo suportado em Laudo, de acordo com seu uso e sob uma determinada condição ambiental, exposição ao trabalho, etc.
No conceito de bens depreciável, deve-se levar em conta a unidade funcional do bem ou conjunto de bens, conforme abaixo:
A Receita Federal através do P.N. 100/78 e 20/80 dita que o valor unitário deve ser considerado em função do critério da utilidade funcional do bem, isto é, somente poderá ser considerado unitariamente o bem que, por si só, preste ou tenha condições de prestar utilidade a empresa adquirente, como cadeira para uso no escritório, máquinas, equipamentos, moveis e utensílios, etc.
Assim, por exemplo, na aquisição de materiais para a construção não será tomado em conta o valor unitário, pois cada unidade desses bens (telha, tijolo, saco de cimento, etc.), isoladamente considerada, não tem condições de prestar utilidade a empresa adquirente, utilidade essa que somente resultará da construção acabada;
Quando esse bem for de valor inferior a R$ 1.200,00 ou de vida útil inferior a um ano, o Fisco autoriza lançar diretamente em despesa.
Um bom conselho é observar que a Receita Federal, autoriza lançar em despesa aquisições de bens dentro dos limites acima citados, não os proibindo, portanto, de imobiliza-los, isto porque se o fizer será pró-fisco.
Assim, podemos aqui fazer a seguinte reflexão:
1. O que a empresa considera como valor relevante para efeito de controle dos seus itens patrimoniais em termos contábeis, econômicos e físicos?
2. A empresa pode controlar fisicamente e não economicamente, isto porque economicamente lançaria como despesa e abateria de imediato a sua totalidade como despesa dedutível para efeito de tributação, dispensando inclusive o controle das quotas de depreciação durante a sua vida útil econômico e fiscal e continuariam ser inventariados normalmente, porém, só fisicamente.
3. A empresa teria interesse em controlar economicamente e mensalmente a depreciação dos bens de valores pequenos, por mais que sejam vários? Um computador no valor de R$ 1.200,00 com sua vida útil aproximado de 5 anos corresponderia uma depreciação mensal de R$ 20,00, mais os custos administrativos de seu controle, em termos de pessoas, equipamentos, registros nos sistemas de informatização, das perdas, das eventuais quebras, roubos, inventários, etc. valeriam a pena manter controle econômico, em detrimento ao maior pagamento de IR/CSLL?
4. Se a empresa pretender controlar esse bem lançados diretamente em despesa, p.ex. uma máquina HP12C, ou mesmo pequenos equipamentos, poder-se-ia controlar só fisicamente através de chapeamento com numeração ou com cores diferenciados dos demais.
5. A utilização dos limites previstos na legislação como valores irrelevantes como despesa, no valor unitário de R$ 1.200,00, minimizaria a carga tributária em 34% entre IR/CSLL/AIR.
6. O controle administrativo desses pequenos imobilizados quanto a sua perda, obsolescência, desuso, quebras, etc. são, normalmente, de difícil controle levando-se em consideração do seu custo x benefício.
Possíveis Soluções questionáveis:
1. Imobilizar tudo quando se tratar de bens de caráter permanente, independentemente do limite de R$1.200,00 ou de vida útil mínimo de um ano.
2. Optar em recolher mensalmente, a mais, IR/CSLL/AIR, não reconhecendo como despesa operacional e sim como Ativo Imobilizado.
3. Na contabilidade não seguir o limite de R$ 1.200,00, mas aproveitar fiscalmente deduzindo no e-Lalur e no e-Lacs, todas as aquisições de valores abaixo de R$ 1.200,00 para efeito de IR/CSLL e controlar simultaneamente na parte “B” do Lalur, estornando as depreciações correspondentes, mensalmente, trimestralmente ou anualmente. Seria muito trabalhoso e de difícil controle ao longo a sua vida útil, quando das baixas, por quebras, obsolescência, perdas, roubos, etc.
4. Manter em subcontas distintas dos imobilizados de valores abaixo de R$ 1.200,00 e respectivas baixas, quando das quebras, obsoletismos, perdas, roubos, devidamente suportado em B.O. Boletim de Ocorrencia Policial e guarda de todos os documentos de compras, tais como NFS. Dupl. Pgto, etc.
5. Separar no Inventário os controles de valores abaixo de R$ 1.200,00 imobilizados, para efeito de controle e baixa em despesa operacional.
Sugestão menos traumática e exequível:
1. Seguir a nova legislação, imobilizando apenas os bens de valores superiores a R$ 1.200,00 e de vida útil acima de 1 ano.
2. Eventuais imobilizados, lançados em despesa diretamente, mas que requeira controle físico, chapear com numeração específica, ou com cores diferentes e lançar no sistema de controle do ativo imobilizado com valor R$ 1,00 ou valor R$ 0,00 (se o sistema permitir). Obs: mesmo sendo controle físico, alimentar as informações de NF, fornecedor…, pois além de prudente, tais informações ainda podem facilitar outros procedimentos administrativos, tais como, envio do bem para manutenção, garantia, etc.
3. Com essa sistemática, os bens serão normalmente inventariados e identificados como os lançados diretamente em despesa.
4. O Sistema fará o cálculo da depreciação normalmente, porem serão anulados por serem de valor inferior a R$ 0,01.
5. Quando da perda, quebra, roubo, sumiço, obsolescência, etc. a sua baixa será mais simples pelo fato de não exigir procedimentos legais da baixa, por estarem registrados diretamente em despesa conforme determina a legislação pertinente.
6. A administração manterá controle dos bens que julgar necessário, sem maior burocracia legal, pois controla apenas a existência física e mantendo os demais procedimentos administrativos em caso de perdas, roubos, obsolescência, etc.
7. Para esses casos poder-se-ia até implantar o Termo de Responsabilidade desses bens para as pessoas responsáveis em caso de perdas, quebras ou roubos.
Por Prof. Honório T. Futida
Fonte: AfixCode
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