No Dia Internacional do Trabalho (1º), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca 627 decisões da corte a respeito de questões que envolvem a organização do trabalho. Questões trabalhistas referentes à legislação federal e que englobam outras áreas do direito são decididas e pacificadas no STJ.
São processos distintos dos normalmente tratados na Justiça do Trabalho, que geralmente envolvem pagamento de direitos e questões decorrentes da relação empregador-empregado. Uma dessas questões estruturais decididas pelo STJ é referente à omissão de dados ou anotação em carteira de trabalho.
Entretanto alguns ministros já se posicionaram no sentido de que o dano à União é apenas indireto, e o foro competente, portanto, seria a justiça estadual. Também foi citado que o Supremo Tribunal Federal (STF) já emitiu decisões no sentido de delegar a competência nesses casos para a justiça estadual.
Impostos
Questões tributárias também são frequentemente discutidas no STJ. Uma delas diz respeito à incidência de Imposto de Renda sobre verbas decorrentes de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
A jurisprudência é pacífica no sentido da incidência de tributos, já que não se caracterizam como verbas indenizatórias. Segundo um dos acórdãos (decisões de colegiado), o não pagamento de tributos levaria a enriquecimento ilícito. Para os ministros do STJ, os acordos firmados geram obrigações automáticas.
"Os Programas de Demissão Voluntária (PDV) consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador”.
Apesar de comumente chamado de indenização, juridicamente os valores pagos a título de acordo de demissão voluntária são na realidade verbas de natureza remuneratória, o que justifica o posicionamento dos ministros do tribunal quanto à incidência de tributos.
Trabalhador rural
As leis previdenciárias vigentes são frutos da Constituição Federal de 1988, especialmente a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de previdência social. A alteração nas regras gerou incertezas, especialmente para o trabalhador rural.
O STJ já decidiu que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O entendimento surge devido à forma como o recolhimento era feito antes da lei. Diante da impossibilidade de comprovação em muitos casos, a posição dos ministros é pela dispensa dos documentos, já que não existia no passado um controle geral da União acerca das contribuições.
O Tribunal da Cidadania já decidiu a favor do trabalhador em diversas questões sobre esse tema, em muitos casos em recursos movidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) questionando a validade ou não dos anos trabalhados sem comprovação.
Além de decidir sobre aposentadoria rural, o STJ já emitiu posicionamento sobre a contagem de tempo de serviço rural exercido por menor de 14 anos. Para a corte, não é admissível limitar o acesso a esse tipo de cobertura social devido ao limite de idade, já que nos casos analisados, a pessoa era obrigada a trabalhar, por diversas circunstâncias econômicas e sociais.
“É possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social”, afirma uma das ementas selecionadas.
Questões penais
O STJ decidiu também que o benefício do trabalho externo ao condenado não exige o cumprimento de 1/6 da pena, mas deve possibilitar a fiscalização da atividade laboral pelo Poder Público. A questão é pacífica e deriva da legislação federal em vigor. Os questionamentos são geralmente a respeito de critérios subjetivos para a concessão do benefício. Uma das ementas resume o posicionamento do tribunal a respeito da questão.
“É assente o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, no mínimo, para a concessão do benefício do trabalho externo ao condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os demais requisitos necessários, de natureza subjetiva”.
Para o STJ, a exigência é um constrangimento ilegal, sanável por vontade da administração (juízo das execuções penais), não sendo necessária a discussão em recurso judicial.
Ainda sobre o trabalho para apenados, esta corte defende que não há distinção entre o labor realizado dentro de instituições penitenciárias e a atividade extramuros, para fins de diminuição da pena.
Para os ministros, a justiça não pode fazer essa distinção ao julgar pedidos de remição de pena. A conclusão do tribunal é feita a partir de um raciocínio lógico, segundo os magistrados.
“Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição”.
Todas essas questões podem ser vistas em detalhe por meio da ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do STJ.
Sobre a data
O Brasil comemora o Dia do Trabalhador desde 1925. A data remonta à luta de trabalhadores em todo o mundo por melhores condições de trabalho e também pela jornada diária de oito horas. Na França, por exemplo, o reconhecimento da data foi em 1919, e na antiga União Soviética, em 1920. No Brasil, o 1º de maio já foi sinônimo de reajuste do salário mínimo, e também marca a data da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943.
FS
Fonte: STJ
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